Saiba o que é Transfer Price

Atualizado em: por Sinara Bueno.

Grande parte do comércio exterior é feito entre firmas pertencentes ao mesmo grupo empresarial sediadas em países distintos. Essas transações internacionais estão sujeitas às regras do Transfer Price.

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Vamos ver o que é e saber mais sobre esse assunto do Transfer Price? 😉

Transfer Price: o que é?

O que é Transfer Price?

Transfer Price é o preço praticado na compra e venda de bens, direitos e serviços entre partes relacionadas (pessoas / empresas vinculadas), com os devidos ajustes exigidos na legislação.

É conhecido também por Transfer Pricing ou Preço de Transferência.

O Transfer Price possui sua legislação específica e as normas brasileiras são aplicáveis aos contribuintes que realizam transações comerciais e financeiras com partes vinculadas no exterior, tais como sua matriz ou empresas do mesmo grupo econômico, além de operações com empresas localizadas em paraísos fiscais ou que detenham exclusividade nas operações, ainda que não vinculadas.

Dessa forma, trata-se do valor de um produto, nos casos de importação e exportação, cobrado por empresas que sejam coligadas de alguma forma. O objetivo é evitar que um destes países deixe de receber o imposto devido. Dessa forma, sendo essa uma preocupação dos fiscos de todo o mundo, cada país possui sua legislação própria sobre o Transfer Price objetivando a fiscalização e a apuração do Preço de Transferência.

As regras de preços de transferência visam a garantir que os lucros decorrentes de transações comerciais e financeiras entre membros de um grupo multinacional sejam alocados de maneira a refletir o valor da contribuição de cada uma das partes envolvidas. Nesse sentido, as regras de preços de transferência devem assegurar a base tributária adequada e também contribuir para a prevenção da erosão das bases tributárias dos países e a transferência de lucros para jurisdições de baixa ou nula tributação, onde pouca ou nenhuma atividade econômica é encontrada, além de prevenir a dupla tributação e a distorção das decisões de investimento e concorrência entre as empresas. 

Legislação de Transfer Price no Brasil

A legislação de Transfer Price no Brasil, estabelecida em 1996, se aplica ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e permanece relativamente inalterada desde então. Atualmente essas são as principais normas sobre Transfer Price:

Quem está obrigado a seguir as regras de Transfer Price?

Estão obrigados pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência:

  1. as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta pessoa. 
  2. as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida (paraíso fiscal).
  3. as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior, e que goze, nos termos da legislação em vigor, de regime fiscal privilegiado.

E o que são empresas vinculadas?

Segundo as normas brasileiras, consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:

  1. a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
  2. a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
  3. a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/76;
  4. a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/76;
  5. a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
  6. a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiverem participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/76;
  7. a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, durante o período de duração da associação, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
  8. a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro (pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na Lei nº 9.278/96)de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
  9. a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
  10. a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

Nas hipóteses previstas nos itens 9 e 10 acima:

  • a vinculação aplica-se somente em relação às operações com os bens, serviços ou direitos para os quais se constatar a exclusividade;
  • será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;
  • a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente entre as duas pessoas jurídicas ou exclusivamente por intermédio de uma delas.

Aplicam-se as normas sobre preço de transferência, também, às operações efetuadas pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por meio de interposta pessoa não caracterizada como vinculada, que opere com outra, no exterior, caracterizada como vinculada à pessoa jurídica brasileira.

A existência de vinculação com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, relativamente às operações de compra e venda efetuadas durante o ano-calendário, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Quais países são considerados paraísos fiscais?

Os países comumente denominados como “Paraísos Fiscais”, para efeitos da legislação brasileira, são aqueles que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. Contudo, para países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, de acordo com a IN/RFB nº 1.530/14, o percentual fica reduzido de 20% para 17%. Atualmente, de acordo com a IN/RFB nº 1.037/10, são considerados paraísos fiscais os seguintes países ou dependências:

  1. Andorra
  2. Anguilla
  3. Antígua e Barbuda
  4. Aruba
  5. Bahrein
  6. Barbados
  7. Belize
  8. Brunei
  9. Campione D Italia
  10. Chipre
  11. Comunidade das Bahamas
  12. Curaçao
  13. Djibouti
  14. Dominica
  15. Emirados Árabes Unidos
  16. Federação de São Cristóvão e Nevis
  17. Gibraltar
  18. Granada
  19. Hong Kong
  20. Ilha de Man
  21. Ilha de São Pedro e Miguelão
  22. Ilha Niue
  23. Ilha Norfolk
  24. Ilha Pitcairn
  25. Ilha Queshm
  26. Ilhas Ascensão
  27. Ilhas Bermudas
  28. Ilhas Cayman
  29. Ilhas Cook
  30. Ilhas de Santa Helena
  31. Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark)
  32. Ilhas Marshall
  33. Ilhas Maurício
  34. Ilhas Montserrat
  35. Ilhas Solomon
  36. Ilhas Turks e Caicos
  37. Ilhas Virgens Americanas
  38. Ilhas Virgens Britânicas
  39. Irlanda
  40. Kiribati
  41. Lebuan
  42. Líbano
  43. Libéria
  44. Liechtenstein
  45. Macau
  46. Maldivas
  47. Mônaco
  48. Nauru
  49. Panamá
  50. Polinésia Francesa
  51. Samoa Americana
  52. Samoa Ocidental
  53. Santa Lúcia
  54. São Martinho
  55. São Vicente e Granadinas
  56. Seychelles
  57. Suazilândia
  58. Sultanato de Omã
  59. Tonga
  60. Tristão da Cunha
  61. Vanuatu

Métodos para cálculo dos Preços de Transferência na Importação

  1. Método dos Preços Independentes Comparados (PIC)
  2. Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL)
  3. Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL)
  4. Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI)

Métodos para cálculo dos Preços de Transferência na Exportação

  1. Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx)
  2. Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA
  3. Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV)
  4. Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP)
  5. Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex)

O que é Logística Internacional?

Agora que já falamos sobre Transfer Price o que faz, vamos relembrar a importância da logística internacional.  A Logística Internacional é uma ferramenta fundamental para a expansão do comércio exterior, e deve ser utilizada de forma estratégica para diferencial competitivo nas negociações internacionais.

👉 A globalização tem tornado as empresas cada vez mais competitivas e com conceitos modernos aos seus procedimentos, negócios e produtos. Esse processo está integralmente ligado aos processos de compra, armazenagem e distribuição das mercadorias.

E aí, gostou deste artigo sobre o que é Transfer Price, como funciona o 
Transfer Price, onde é usado o Transfer Price e quando é usado o Transfer Price? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉

Sinara Bueno
Sinara Bueno

Despachante Aduaneira, formada em Comércio Exterior e empreendedora. Apaixonada por criar e inovar no Comex! Trabalhou na área de importação e exportação de indústrias, consultorias de comércio exterior e, nos últimos anos, tem se dedicado aos sistemas para comex. É co-founder da Fazcomex

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