Despachante Aduaneiro | Prerrogativa de Servidor Público

Atualizado em: por Leandro Sprenger.

Maus profissionais existem em qualquer área. Mas como estamos tratando de Comércio Exterior, hoje vamos falar de um mau Despachante Aduaneiro e como isso foi parar nas instâncias superiores da justiça resultando na decisão de que esse profissional possui a prerrogativa de Servidor Público para fins penais

Vem comigo saber mais sobre o Despachante Aduaneiro e suas atribuições?

Despachante Aduaneiro e a prerrogativa de Servidor Público

O crime do Despachante Aduaneiro

Há alguns anos, no lindo estado do Paraná, um Despachante Aduaneiro solicitou R$ 29.000 a seu cliente para efetuar o pagamento do ICMS de uma importação. Como todos no meio sabemos, essa é uma prática comum (e perfeitamente legal) na prestação de serviços do Despachante Aduaneiro. Acontece que o referido Despachante Aduaneiro recebeu a quantia solicitada e não efetuou o pagamento do ICMS, incorrendo em crime de apropriação indébita e estelionato (artigo 171 do Código Penal), conforme tipificação abaixo.

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

(...)

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A reação da vítima e o conflito de competência

O importador então registrou queixa na Polícia Civil. O Ministério Público do Estado do Paraná entendeu tratar-se de crime a ser julgado pela Justiça Federal, mas a 10ª Vara Criminal de Curitiba não concordou. Dessa forma, a contenda sobre o conflito de competência acabou indo parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em decisões anteriores da justiça, notadamente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), o Despachante Aduaneiro já havia sido equiparado ao Servidor Público para fins penais. Mas agora esse mesmo entendimento veio do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O julgamento do STJ 

Os Ministros da Terceira Seção do STJ decidiram, por unanimidade, em favor da Justiça Federal tendo em vista a Súmula 147 do próprio STJ o qual determina que “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.” Sim, definitivamente, o Despachante Aduaneiro possui a prerrogativa de Servidor Público para finas penais.

Segue abaixo a íntegra da Ementa.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIMES SUPOSTAMENTE PERPETRADOS POR DESPACHANTE ADUANEIRO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AGENTE DELEGADO. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327 DO CP. DELEGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INTERESSE FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 147/STJ. 

  1. O despachante aduaneiro é pessoa física que atua como representante do importador e/ou do exportador nas atividades de comércio exterior, além daquelas previstas no art. 808 do Decreto n. 6.759/2009. 
  1. Embora o § 8º do art. 810 do Decreto n. 6.759/2009 estabeleça a inexistência de vínculo funcional entre tais agentes e a Administração Pública, não há dúvida de que a categoria se enquadra como agente delegado, circunstância que firma sua equiparação ao funcionário público para fins penais (art. 327 do CP). 
  1. Considerando que o ato de delegação e a fiscalização subsequente da atividade são de atribuição da Receita Federal do Brasil, sendo, inclusive, reguladas por ato normativo daquele órgão federal (Instrução Normativa RFB  nº 1.209/11), não há dúvida que há interesse da União nos crimes perpetrados por tais agentes no exercício da função, sendo, ainda, o caso de incidir o enunciado da Súmula 147 desta Corte à espécie. 
  1. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitante. (CC 170.426/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 19/02/2020)

Segundo a decisão do STJ, embora o § 8º do art. 810 do Regulamento Aduaneiro estabeleça a inexistência de vínculo funcional entre os despachantes aduaneiros e a Administração Pública, não há dúvida de que a categoria se enquadra como agentes públicos que atuam por delegação do Poder Público.

Esse entendimento é bem claro tendo em vista que é a Administração Pública, representada pela Receita Federal, quem determina os procedimentos de admissão e da fiscalização da atividade de Despachante Aduaneiro.

A própria Receita Federal possui esse entendimento, exarado na Solicitação de Consulta COSIT nº 67/2015, abaixo reproduzida.

Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachantes aduaneiros pertencem à categoria dos agentes públicos que atuam por delegação do Poder Público. Não ocupam cargo público na Administração Pública, tampouco têm com esta vínculo de emprego (não são servidores públicos em sentido estrito, nem empregados públicos). Exercem, entretanto, função pública, prestando serviço a particulares, sob fiscalização do Estado. 

Embora não possuam vínculo funcional com a Administração Pública, a atividade que desempenham sujeita-se a regime de direito público, o denominado regime jurídico administrativo, razão pela qual diversas restrições lhes são impostas. Tais restrições visam, sobretudo, a assegurar a observância dos princípios administrativos da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, bem como de seus corolários, a exemplo da impessoalidade e da moralidade, na atuação do despachante aduaneiro. 

Despachante Aduaneiro e a prerrogativa de Servidor Público para finas penais

De acordo com o STJ, a condição de agente delegado do Despachante Aduaneiro é suficiente para equipará-lo ao servidor público para fins penais, conforme o artigo 327 do Código Penal (grifo nosso):

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

Em resumo, ao Despachante Aduaneiro é imputado todos os ônus do funcionário público, mas nenhum bônus… Isso sem falar nas inúmeras responsabilidades, multas e penalidades a que esses profissionais estão sujeitos previstas no Regulamento Aduaneiro. 

Tendo em vista toda a gama de conhecimento que é necessário um bom Despachante Aduaneiro possuir, a categoria deveria ser melhor valorizada tanto pelas autoridades quanto pela sociedade em geral.

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Leandro Sprenger
Leandro Sprenger

Empreendedor, Apaixonado por Tecnologia, Especialista em TI para Comércio Exterior e responsável pela criação de diversos sistemas de BI para Comex por mais de 15 anos. Co-criador da Plataforma de Ensino SimulaComex e do Sistema FComex.

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