por Leandro Sprenger
Drawback Isenção vai acabar? Veja o que realmente muda com a Reforma Tributária
A discussão sobre o possível fim do Drawback Isenção ganhou força após a aprovação da Reforma Tributária do consumo, principalmente em razão da publicação da Lei Complementar nº 214/2025, responsável por regulamentar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Em meio às diversas análises divulgadas por especialistas e consultorias, surgiram interpretações de que essa modalidade tradicional do regime aduaneiro especial estaria sendo extinta. Entretanto, uma análise estritamente jurídica demonstra que a resposta não é tão simples.
A legislação não revoga expressamente o Drawback Isenção, mas altera profundamente sua aplicação em relação aos novos tributos criados pela reforma.
Essa distinção é essencial para compreender o cenário que se desenha para exportadores brasileiros a partir do período de transição do novo sistema tributário.
Vamos saber mais sobre este assunto? 😉
Drawback Isenção vai acabar?
Antes de analisar os efeitos da reforma, é importante compreender a natureza jurídica do regime de Drawback. Previsto na legislação aduaneira brasileira e disciplinado pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), o Drawback constitui um dos mais relevantes instrumentos de incentivo às exportações nacionais, permitindo que empresas reduzam ou eliminem a carga tributária incidente sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados ao mercado externo.
Historicamente, o regime foi estruturado em três modalidades distintas: Suspensão, Isenção e Restituição. Embora compartilhem o mesmo objetivo, aumentar a competitividade da indústria brasileira no comércio internacional, cada modalidade possui mecanismos próprios de funcionamento e efeitos tributários distintos.
Essa diferenciação técnica torna-se ainda mais relevante diante da implementação da CBS e do IBS, que modificam substancialmente a lógica dos benefícios fiscais relacionados às operações de importação e aquisição no mercado interno.
A modalidade Suspensão sempre foi a mais utilizada pelas empresas exportadoras justamente porque evita o desembolso financeiro dos tributos antes mesmo da importação ou aquisição dos insumos.
Em outras palavras, a empresa importa matérias-primas ou compra produtos no mercado interno com suspensão da exigibilidade tributária, desde que cumpra posteriormente o compromisso de exportação previsto no ato concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
Caso as condições sejam integralmente atendidas, os tributos suspensos são definitivamente afastados. Por outro lado, se houver descumprimento das obrigações assumidas, os tributos tornam-se exigíveis, acrescidos das penalidades previstas na legislação. A Lei Complementar nº 214/2025 preservou essa lógica ao estabelecer, em seu artigo 90, que o pagamento do IBS e da CBS permanecerá suspenso enquanto os bens estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, incluindo expressamente o Drawback Suspensão.
Situação bastante diferente ocorre com o Drawback Isenção. Nessa modalidade, a empresa primeiro realiza a importação normalmente, recolhendo todos os tributos incidentes sobre a operação.
Somente após comprovar que aqueles insumos foram empregados na fabricação de produtos efetivamente exportados surge o direito de importar mercadorias equivalentes com isenção tributária, em quantidade e qualidade compatíveis com os insumos anteriormente utilizados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo de reposição de estoques, concebido para neutralizar o custo tributário das exportações sem exigir a suspensão prévia dos impostos. Durante décadas, esse modelo mostrou-se eficiente porque havia tributos específicos passíveis de serem compensados mediante a concessão da isenção na importação subsequente.
Entretanto, a estrutura do IVA Dual brasileiro altera significativamente essa dinâmica ao substituir diversos tributos atualmente abrangidos pelo regime. Essa mudança explica por que o debate sobre o futuro do Drawback Isenção se tornou um dos temas mais relevantes no comércio exterior brasileiro.
O ponto central da discussão encontra-se no artigo 91 da Lei Complementar nº 214/2025. Diferentemente do artigo anterior, que preserva expressamente a modalidade Suspensão, o dispositivo estabelece que "não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback". Sob a perspectiva jurídica, essa redação possui consequências relevantes.
O legislador não extinguiu o Drawback Isenção como instituto previsto na legislação aduaneira; contudo, retirou sua aplicação em relação aos dois principais tributos criados pela Reforma Tributária. Na prática, isso significa que a empresa não poderá utilizar o Drawback Isenção para obter isenção de IBS e CBS em futuras importações de reposição, ainda que continue existindo a disciplina do regime para outros tributos eventualmente não alcançados pela nova sistemática.
É justamente essa distinção que tem gerado interpretações divergentes no mercado: afirmar que o Drawback Isenção "acabou" simplifica excessivamente uma alteração legislativa muito mais complexa, cuja efetiva dimensão dependerá também da regulamentação infralegal e da convivência entre os regimes tributários durante o período de transição.
A principal justificativa para essa alteração está diretamente relacionada à lógica de funcionamento do novo modelo de tributação sobre o consumo.
A Reforma Tributária foi concebida com base no princípio da não cumulatividade plena, segundo o qual o contribuinte passa a ter direito amplo ao crédito do IBS e da CBS incidentes nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Em tese, isso reduz significativamente a necessidade de mecanismos compensatórios que existiam no sistema anterior, como o Drawback Isenção.
Se o imposto pago na aquisição de insumos gera crédito integral e esse crédito pode ser utilizado ou ressarcido conforme as regras da legislação, o legislador entendeu que a reposição futura de mercadorias com isenção deixaria de ser indispensável para evitar a exportação de tributos.
Sob essa perspectiva, o artigo 91 da Lei Complementar nº 214/2025 representa uma adequação da sistemática do Drawback à nova arquitetura tributária, e não uma simples supressão de um benefício fiscal.
Entretanto, essa fundamentação jurídica não elimina as preocupações manifestadas por empresas exportadoras, entidades representativas e especialistas em comércio exterior.
Na prática, o Drawback Isenção sempre ofereceu vantagens relevantes para companhias que, por razões comerciais, produtivas ou logísticas, não conseguiam planejar previamente suas importações para utilizar a modalidade Suspensão.
E nas indústrias?
Em diversos segmentos industriais, especialmente aqueles sujeitos a oscilações de demanda, reposição rápida de estoques ou alterações constantes na composição dos produtos exportados, a possibilidade de importar posteriormente insumos equivalentes com isenção tributária conferia maior flexibilidade à gestão da cadeia de suprimentos.
Ao restringir a aplicação dessa modalidade em relação ao IBS e à CBS, a reforma transfere praticamente toda a relevância do regime para o Drawback Suspensão, exigindo planejamento tributário e operacional muito mais rigoroso por parte das empresas. Esse é um dos principais pontos levantados por especialistas que analisam os efeitos da reforma sobre o comércio exterior.
Outro aspecto frequentemente ignorado no debate público é que o Drawback Isenção não desaparece integralmente do ordenamento jurídico brasileiro. O regime continua previsto na legislação aduaneira, especialmente no Regulamento Aduaneiro e nas normas editadas pela Secretaria de Comércio Exterior, não havendo revogação expressa desses dispositivos pela Lei Complementar nº 214/2025.
O que a nova legislação estabelece é uma limitação objetiva: as modalidades de isenção e restituição deixam de produzir efeitos especificamente em relação ao IBS e à CBS. Do ponto de vista técnico, isso significa que o instituto jurídico permanece existente, mas sofre um esvaziamento de sua eficácia prática à medida que os tributos substituídos pela reforma deixam de integrar a estrutura do sistema tributário nacional.
Essa distinção é importante porque demonstra que expressões como "fim do Drawback Isenção" ou "extinção do regime" não refletem, com precisão, o conteúdo normativo aprovado pelo Congresso Nacional.
Também merece atenção o período de transição da Reforma Tributária, que ocorrerá de forma gradual até a implantação definitiva do IBS.
Durante essa fase, haverá convivência entre tributos do sistema atual e do novo modelo, exigindo que empresas adaptem seus controles fiscais, sistemas de gestão, parametrizações de ERP e procedimentos de comércio exterior para atender simultaneamente a diferentes regras de incidência.
Fique atento para as mudanças nas leis
Essa transição aumenta a complexidade operacional, sobretudo para organizações que utilizam intensivamente regimes aduaneiros especiais.
Além da necessidade de acompanhar a produção de atos infralegais, será indispensável monitorar futuras regulamentações da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS e da Secretaria de Comércio Exterior, responsáveis por disciplinar aspectos operacionais ainda não detalhados pela Lei Complementar nº 214/2025.
Em outras palavras, embora o texto legal já estabeleça as diretrizes gerais, diversos procedimentos dependerão de regulamentação complementar para garantir segurança jurídica aos operadores do comércio internacional.
Diante desse cenário, afirmar categoricamente que o Drawback Isenção "vai acabar" conduz a uma interpretação juridicamente incompleta e tecnicamente imprecisa. O que efetivamente ocorreu foi a exclusão da aplicação dessa modalidade para os novos tributos criados pela Reforma Tributária, enquanto a modalidade Suspensão foi preservada e reforçada como principal instrumento de desoneração das exportações.
Na prática, o Drawback Isenção perde grande parte de sua utilidade econômica à medida que IBS e CBS substituem os tributos anteriormente alcançados pelo benefício, razão pela qual muitos especialistas afirmam que o regime tende a se tornar residual. Ainda assim, sob a ótica estritamente legal, não houve revogação do instituto nem eliminação completa da modalidade prevista na legislação aduaneira.
A conclusão que podemos tirar disso tudo, portanto, é que a Reforma Tributária não extinguiu formalmente o Drawback Isenção, mas reduziu significativamente seu alcance prático dentro do novo sistema tributário brasileiro, deslocando o protagonismo das operações de comércio exterior para o Drawback Suspensão e para a sistemática de créditos própria do IVA Dual.
O que é Drawback Isenção?
Drawback Isenção é a modalidade que possibilita a isenção ou redução de tributos incidentes na importação ou aquisição doméstica de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto previamente exportado, para reposição de estoques.
O que é o Siscomex?
O SISCOMEX é a sigla de Sistema Integrado de Comércio Exterior - é um instrumento informatizado, por meio do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior brasileiro.
O Sistema entrou em operação em 1993 com o módulo de Exportação e, em 1997, para as importações. Em 2014 foi lançado o Portal Único de Comércio Exterior.
O que é o Portal Siscomex?
O Portal Siscomex é um dos instrumentos do NPI, no qual temos uma reestruturação de documentos eletrônicos tais como: a DUIMP, o Catálogo de Produtos, LPCO e outros.
O que é Comércio Exterior?
Comércio exterior é a troca de produtos ou serviços entre um país e outro. Quando falando de Compra de produtos, é a Importação e quando falamos em vendas de produtos, é a exportação, cada um deles engloba uma série de procedimentos necessários para a sua execução.
O Comércio Exterior, aplicado carinhosamente como Comex, compreende vários termos, regras e normas nacionais das transações.
O que é Logística Internacional?
A Logística Internacional é uma ferramenta fundamental para a expansão do comércio exterior, e deve ser utilizada de forma estratégica para diferencial competitivo nas negociações internacionais.
A globalização tem tornado as empresas cada vez mais competitivas e com conceitos modernos aos seus procedimentos, negócios e produtos. Esse processo está integralmente ligado aos processos de compra, armazenagem e distribuição das mercadorias.
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O Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex é um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior.
Comércio exterior é a troca de produtos ou serviços entre um país e outro. Quando falando de Compra de produtos, é a Importação e quando falamos em vendas de produtos, é a exportação, cada um deles, engloba uma série de procedimentos.
Logística internacional é o conjunto de atividades de planejamento, execução e controle do fluxo de mercadorias e informações entre diferentes países. Ela abrange desde a movimentação de matérias-primas até a entrega final do produto, incluindo transporte
