por Leandro Sprenger
Prorrogação excepcional de Atos Concessórios de Drawback Suspensão em 2025
No artigo de hoje, nós vamos entender mais a respeito da notícia Siscomex Exportação nº 017/2025, referente à prorrogação excepcional de Atos Concessórios de Drawback Suspensão Art. 10 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025 Portaria Secex nº 430, de 1º de setembro de 2025.
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Confira os seguintes tópicos:
- Prorrogação excepcional de Atos Concessórios de Drawback Suspensão
- Drawback Suspensão Integrado
- Fluxograma de Drawback Suspensão
- Novo Processo de Exportação: O que é?
- O que é o Siscomex?
- Comércio Exterior o que é?
- O que é Logística Internacional?
Vamos lá? 😉
Prorrogação excepcional de Atos Concessórios de Drawback Suspensão
Confira a nota emitida pelo governo a seguir, na íntegra:
"A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025 e da Portaria Secex nº 430, de 1º de setembro de 2025, os atos concessórios do regime especial de drawback integrado suspensão que não estejam encerrados, tenham vencimento improrrogável entre 09 de julho e 31 de dezembro de 2025, e que atendam aos demais requisitos legais, poderão ter a sua validade estendida, em caráter excepcional, por mais um ano.
Somente poderá ser objeto de prorrogação da validade o ato concessório cujos compromissos de exportação (no caso de atos do tipo comum), ou cujos bens finais a serem exportados (no caso de atos do tipo intermediário), tal como consignado em 13 de agosto de 2025, correspondam a pelo menos um produto não incluído no Anexo I da Ordem Executiva dos Estados Unidos da América 14.323, de 30 de julho de 2025.
A correspondência entre os produtos a exportar ao amparo do ato concessório de drawback e os produtos elencados no Anexo I da Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, do governo dos Estados Unidos da América, será determinada com base na classificação a seis dígitos da VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 2.054, de 6 de dezembro de 2021, juntamente com a descrição incluída na coluna “Description” da tabela constante do referido Anexo I. A Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, do governo dos Estados Unidos da América, incluindo o seu Anexo I, pode ser consultada em:
(https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/2025/07/addressing-threats-to-the-us/)
As empresas interessadas na prorrogação excepcional dos prazos de validade dos atos concessórios deverão apresentar ofício, assinado digitalmente e contendo e-mail para resposta, à Coordenação de Exportação e Drawback (Coexp), do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), por intermédio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex (https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/), criando dossiê do tipo “Dossiê de Drawback”, e informando, no campo “Descrição”, a expressão “Prorrogação”.
O referido ofício deve informar:
1) o número de cada ato concessório para o qual se solicita a prorrogação; e
2) para cada um dos atos concessórios informados, o número do item de exportação do ato concessório que corresponda ao produto cuja venda para os Estados Unidos da América seja afetada pelas medidas unilaterais adotadas por aquele país ou, no caso de atos concessórios titulados por fabricantes intermediários, o número do item de exportação que corresponda ao produto intermediário (i.e., produtos não incluído no Anexo I da Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, do governo dos Estados Unidos da América).
Deverá ser anexado ao mesmo dossiê:
(A) no caso de ato do tipo comum:
1) documento, com data anterior a 13/08/2025, que ateste a intenção comercial de venda, para os Estados Unidos da América, da mercadoria mencionada no ofício;
2) exclusivamente para o produto a exportar cuja descrição esteja elencada no Anexo I da Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, do governo dos Estados Unidos da América, sob condição de uso em aeronaves civis, de declaração da beneficiária do ato de que o referido produto não se destina ao uso em aeronaves civis; e
3) exclusivamente para produtos que se pretendiam exportar por meio de remessa com o fim exclusivo de exportação para empresa comercial exportadora, do contrato entre a beneficiária do ato concessório e a empresa comercial exportadora acerca da remessa das referidas mercadorias, ou de documento que comprove a intenção comercial de venda das referidas mercadorias. Na hipótese de a empresa beneficiária do ato intermediário não obter êxito na produção desta documentação, a empresa comercial exportadora deverá apresentar a documentação diretamente à Coexp, por intermédio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex.
(B) no caso de ato do tipo intermediário:
1) documento, com data anterior a 13/08/2025, que ateste a intenção comercial de venda, para os Estados Unidos da América, do produto final produzido, ou a ser produzido, pela empresa industrial-exportadora. Na hipótese de a empresa beneficiária do ato intermediário não obter êxito na produção desta documentação, a empresa industrial-exportadora deverá apresentar a documentação diretamente à Coexp, por intermédio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex;
2) contrato, com data anterior a 13/08/2025, firmado entra a beneficiária do ato intermediário e a empresa industrial-exportadora, para o fornecimento do produto intermediário mencionado no ofício, ou cópia da nota fiscal de venda do produto intermediário citado no ofício para a empresa industrial-exportadora, cujos dados tenham sido cadastrados no respectivo ato concessório;
3) exclusivamente para o produto final cuja descrição esteja elencada no Anexo I da Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, do governo dos Estados Unidos da América, sob condição de uso em aeronaves civis, de declaração do empresa industrial-exportadora de que referido bem final não se destina ao uso em aeronaves civis; e
4) exclusivamente para os produtos finais que se pretendiam exportar por meio de remessa com o fim exclusivo de exportação para empresa comercial exportadora, do contrato entre a empresa industrial-exportadora e a empresa comercial exportadora acerca da remessa dos referidos produtos finais, ou de documento que comprove a intenção comercial de venda dos citados produtos finais. Na hipótese de a empresa beneficiária do ato intermediário não obter êxito na produção desta documentação, a empresa comercial exportadora deverá apresentar a documentação diretamente à Coexp, por intermédio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex.
O documento que ateste a intenção comercial de venda para os Estados Unidos da América pode consistir em oferta, solicitação, proposta ou negociação comercial, e deve permitir a identificação do produto a ser exportado, do potencial comprador nos Estados Unidos da América e de seu potencial exportador, o qual deve ser a beneficiária do ato concessório do tipo comum, ou a empresa industrial-exportadora, no caso de ato do tipo intermediário.
É importante que a solicitação de prorrogação contenha o endereço eletrônico do interessado ou de seu representante legal, de modo a permitir contatos eventualmente necessários por parte do Decex acerca do pedido apresentado.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Retificado em 08/09/2025"
Fonte: Governo Federal
Drawback Suspensão Integrado
O Drawback Suspensão Integrado, podemos chamar de compromisso de exportação, uma vez que você recebe suspensão de tributos sobre mercadorias nacionais e/ou importadas. Como o compromisso de realizar uma exportação futura, uma vez que exportados os produtos teremos a Isenção dos mesmos.
Ainda relacionado ao Drawback, cabe destacar se não for cumprido com a exportação, a empresa necessita recolher os tributos com as devidas correções monetárias.
Fluxograma de Drawback Suspensão
Para exemplificar, veja abaixo o fluxograma da modalidade Drawback Suspensão Integrado:
Para exemplificar, veja a tela do Sistema:
Novo Processo de Exportação: O que é?
Atualmente, existem diferentes frentes de trabalho dentro do Programa Portal Único, envolvendo todo o governo brasileiro e contando com apoio e participação do setor privado.
Dentre essas iniciativas, merece destaque o desenvolvimento do Novo Processo de Exportação, concluído em 2016. Esse trabalho engloba o mapeamento dos processos atuais de exportação e a identificação de necessidades dos intervenientes públicos e privados para a criação de um fluxo contínuo de informações por meio do Portal Único.
Ou seja, podemos concluir que o Novo Processo de Exportação (NPE) promove um fluxo de informações mais eficiente e integração entre os intervenientes do comércio exterior públicos e privados.
Sua implementação se deu junto ao Portal Único do Comércio Exterior, Siscomex, pela Receita Federal Brasileira em conjunto ao SECEX e desde então vem otimizando os processos de comércio exterior, seja diminuindo o tempo necessário entre as etapas, como também reduzindo custos inerentes às operações, o que aumenta a competitividade brasileira frente ao mercado externo.
O que é o Siscomex?
O SISCOMEX é a sigla de Sistema Integrado de Comércio Exterior - é um instrumento informatizado, por meio do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior brasileiro.
O Sistema entrou em operação em 1993 com o módulo de Exportação e, em 1997, para as importações. Em 2014 foi lançado o Portal Único de Comércio Exterior.
Sem dúvida o Brasil inovou ao criar um fluxo único de informações na década de 90. Entretanto uma nova revisão se faz necessária atualmente. Dessa forma, desde 2014 iniciou-se o projeto do Portal Único de Comércio Exterior.
Comércio Exterior o que é?
Comércio exterior é a troca de produtos ou serviços entre um país e outro. Quando falando de Compra de produtos, é a Importação e quando falamos em vendas de produtos, é a exportação, cada um deles engloba uma série de procedimentos necessários para a sua execução.
O Comércio Exterior, aplicado carinhosamente como Comex, compreende vários termos, regras e normas nacionais das transações.
Estas regras do comércio exterior são de âmbito nacional, criadas para disciplinar e orientar tudo o que diz respeito à entrada no país de mercadorias procedentes do exterior, no caso quando existe uma importação e a saída de mercadorias do território nacional, quando é uma exportação.
O que é Logística Internacional?
Agora que já falamos de maneira mais aprofundada sobre o que é Comércio Exterior, vamos entender mais sobre o que é a logística internacional. A Logística Internacional é uma ferramenta fundamental para a expansão do comércio exterior, e deve ser utilizada de forma estratégica para diferencial competitivo nas negociações internacionais.
A globalização tem tornado as empresas cada vez mais competitivas e com conceitos modernos aos seus procedimentos, negócios e produtos. Esse processo está integralmente ligado aos processos de compra, armazenagem e distribuição das mercadorias.
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Comércio exterior é a troca de produtos ou serviços entre um país e outro. Quando falando de Compra de produtos, é a Importação e quando falamos em vendas de produtos, é a exportação, cada um deles, engloba uma série de procedimentos.
O Novo Processo de Exportação é uma das mudanças mais importantes implementadas pelo Portal Único Siscomex e principal iniciativa governamental de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro.
A Logística Internacional é uma ferramenta fundamental para a expansão do comércio exterior, e deve ser utilizada de forma estratégica para diferencial competitivo nas negociações internacionais.
O Drawback Suspensão Integrado, podemos chamar de compromisso de exportação, uma vez que você recebe suspensão de tributos sobre mercadorias nacionais e/ou importadas.