Entenda como ter habilitação para atuar no Comércio Exterior

Atualizado em: por Sinara Bueno.

Quando uma empresa decide começar a exportar ou importar, existem alguns passos fundamentais que a empresa precisa realizar. Um dos primeiros passos é a Habilitação para atuar no Comércio Exterior junto à Receita Federal.

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Aqui neste artigo você verá:

  • O que é a Habilitação para atuar no Comércio Exterior?
  • Declarantes de Mercadorias
  • Quem pode atuar como Declarantes de Mercadorias
  • Os usuários dos Sistemas de Comércio Exterior
  • Modalidades de Habilitação
  • A Estimativa da Capacidade Financeira
  • Requisitos para a Habilitação
  • Como solicitar a Habilitação nos Sistemas de Comércio Exterior?
  • Como consultar se o Declarante está habilitado?
  • Validade da Habilitação do Declarante de Mercadorias

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O que é a Habilitação para atuar no Comércio Exterior?

Também conhecida como “Habilitação Radar” ou “Habilitação Siscomex”, a Habilitação de Declarantes de Mercadorias para atuarem no Comércio Exterior está definida dessa forma na Instrução Normativa nº 1.984/20, a qual é a legislação base atual sobre o assunto.

A Habilitação de Declarantes de Mercadorias para atuarem no Comércio Exterior é uma obrigação que o importador / exportador deve cumprir para poder realizar suas operações aduaneiras de compras / vendas internacionais.

Para a Receita Federal, essa habilitação tem por objetivo aperfeiçoar os controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de interpostas pessoas no comércio exterior, que buscam dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e, por sua vez, a identificação dos responsáveis por infração contra a legislação aduaneira e tributária.

Após estar habilitado para atuar no comércio exterior, a pessoa física ou jurídica poderá cadastrar um Despachante Aduaneiro para realizar os procedimentos necessários para a venda ou compra internacional. 

Declarantes de Mercadorias

Após cinco anos, a Receita Federal colocou em Consulta Pública uma nova Instrução Normativa para atualização da legislação de habilitação ao Siscomex. Findo o prazo da Consulta Pública, foi publicada em 29/10/2020 a IN/RFB nº 1984/20. Nessa nova normativa, a RFB define como Declarantes de Mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.

Quem pode atuar como Declarantes de Mercadoria?

Podem atuar como Declarantes de Mercadorias:

  1. as pessoas jurídicas de direito privado;
  2. os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; e
  3. as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes.

A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para:

  • a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
  • seu uso e consumo próprio; e
  • suas coleções pessoais.

No caso de declarantes de mercadorias pessoas físicas dispensados de habilitação, o credenciamento e o descredenciamento de representantes serão efetuados no módulo "Cadastro de Intervenientes" do Sistema Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) na internet.

ATENÇÃO

A pessoa física que pretenda atuar no comércio exterior em seu próprio nome, conforme acima, bem como os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias.

👉🏼 Para a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal no Siscomex foi publicada a Portaria Secex nº 65/2020

A normativa também determina que é de responsabilidade de cada declarante de mercadorias manter seus dados atualizados no CNPJ e nos sistemas de comércio exterior.

Todo declarante de mercadorias deverá indicar um ou mais responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior para atuar em nome do Declarante de Mercadorias. Consideram-se responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias as pessoas físicas que tenham legitimidade para representá-lo, conforme as qualificações previstas no Anexo V da IN RFB nº 1863/18

Os responsáveis citados possuem o dever de diligência quanto às condições necessárias à manutenção da habilitação do declarante de mercadorias, quando for o caso, inclusive em relação à atualização cadastral nos sistemas de comércio exterior e à continuidade do cumprimento dos requisitos. O declarante de mercadorias e os respectivos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados, nos termos da legislação específica, pelos atos que praticarem.

O dever de diligência está estabelecido no artigo 153 da Lei das S/As (Lei nº 6404/76), o qual prescreve que "o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios". 

Os usuários dos Sistemas de Comércio Exterior

As pessoas físicas atuarão em nome dos declarantes de mercadorias aos quais estiverem vinculadas como usuários dos sistemas de comércio exterior, na condição de:

  1. Requerente;
  2. Cadastrador Sócio-Dirigente;
  3. Cadastrador Delegado;
  4. Representante

É de responsabilidade de cada declarante de mercadorias descredenciar os usuários a ele vinculados que deixarem de atender as condições estabelecidas na IN/RFB nº 1984/20. Caso o declarante de mercadorias não o faça, a Receita Federal irá descredenciar, de ofício, sem prévia intimação, o usuário que deixar de atender as condições estabelecidas no citada norma.

Vamos verificar como a Receita Federal definiu cada um dos usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em nome do declarante de mercadorias.

1. Requerente

Requerente é a pessoa física que apresenta o requerimento de habilitação ou o requerimento de revisão de estimativa em nome do declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior.

2. Cadastrador Sócio-Dirigente

Cadastrador Sócio-Dirigente é a pessoa física que credencia cadastradores delegados e representantes em nome de declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior. É importante notar que o declarante de mercadorias poderá ter mais de um cadastrador sócio-dirigente.

3. Cadastrador Delegado 

Cadastrador Delegado é a pessoa física que credencia representantes em nome de declarante de mercadorias, previamente credenciada:

  • por cadastrador sócio-dirigente ou
  • pela RFB, por solicitação de responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior vinculado a declarante de mercadorias dispensado da habilitação, nos termos do art. 37 da IN/RFB nº 1984/20. 

Podem ser cadastrados como cadastradores-delegados: 

  • o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam pessoas jurídicas de direito privado; e 
  • o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.

É proibido o credenciamento de Despachante Aduaneiro ou de Ajudante de Despachante Aduaneiro como cadastrador delegado. Ademais, é vedada ao cadastrador delegado a subdelegação.

4. Representante

Representante é a pessoa física que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas no art. 808 do Regulamento Aduaneiro, previamente credenciada por:

  • cadastrador sócio-dirigente;
  • cadastrador delegado; ou
  • declarante de mercadorias pessoa física.

Podem ser credenciados como representantes:

  • a pessoa física integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado com a qualificação necessária;
  • o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado;
  • o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarante de mercadorias que seja órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
  • o despachante aduaneiro, em qualquer caso, com registro ativo no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior;
  • o próprio interessado, no caso de declarante de mercadorias pessoa física; e
  • o mandatário de pessoa física residente no país, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante.                                                                                                                                                                                                                                 

Modalidades de Habilitação para atuar no Comércio Exterior

As modalidades de habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior são as seguintes:

  • Expressa: para pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou empresa pública ou sociedade de economia mista;
  • Limitada: no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite de US$ 150.000,00. Esse limite refere-se a soma do valor aduaneiro das importações a cada período de seis meses consecutivos; e
  • Ilimitada: no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite estabelecido na modalidade Limitada.

Relativamente a modalidade Limitada, a habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior será concedida em uma das seguintes submodalidades:

  • Limitada até US$ 50.000,00: caso a capacidade financeira estimada do declarante de mercadorias para importação, a cada período de seis meses consecutivos, seja igual ou inferior a tal valor; ou
  • Limitada até US$ 150.000,00: caso a capacidade financeira estimada do declarante de mercadorias para importação, a cada período de seis meses consecutivos, seja superior a US$ 50.000,00 e inferior ou igual a US$ 150.000,00.

É importante notar que os limites acima citados aplicam-se, inclusive, às operações de:

  1. importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e
  2. importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.

O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Expressa ou Ilimitada não está sujeito aos limites de operação (US$ 50.000,00 ou US$ 150.000,00).

Devemos, contudo, observar que as operações abaixo não estão sujeitas aos limites de US$ 50.000,00 ou US$ 150.000,00 citados anteriormente:

  1. exportação;
  2. internação de mercadorias da ZFM;
  3. importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora; e
  4. importação sem cobertura cambial.

A Estimativa da Capacidade Financeira

No tópico anterior mencionamos a estimativa da capacidade financeira a qual é estabelecida pela Receita Federal. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados é apurada pela fiscalização aduaneira mediante sistemática de cálculo definida na Portaria Coana nº 72/2020.

A citada Portaria determina que a capacidade financeira do declarante de mercadorias será estimada com base na soma dos recolhimentos dos seguintes tributos:

  1. Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
  2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  3. Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep);
  4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
  5. Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais.

Serão considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias, os recolhimentos constantes das bases de dados da RFB dos tributos e contribuições relacionados acima que tenham sido efetuados no ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores à data de protocolização do requerimento de habilitação ou de revisão de estimativa.

A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada pela divisão entre:

  1. no numerador (parte superior da fração), o maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos itens 1 a 4 (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e a soma das contribuições previdenciárias relacionadas no item 5 acima; e
  2. no denominador (parte inferior da fração), o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores à data de protocolização do requerimento, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

A própria Portaria Coana nº 72/2020 já estabelece que a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América referente aos anos-calendário de 2015 a 2019 corresponde a R$ 3,52423. Essa cotação aplica-se aos requerimentos que forem protocolados até a data imediatamente anterior à da publicação do ato normativo da Coana que estabeleça a cotação média do dólar referente aos anos-calendário de 2016 a 2020. Tendo em vista a recente alta da moeda americana nos últimos anos, em relação ao R$, a cotação média de 2016 a 2020 deve ficar em torno de R$ 4,00.

A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser revista a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal de revisão de habilitação.

Requisitos para a Habilitação

Para fins de habilitação do declarante de mercadorias, são exigidos os requisitos a seguir.

Requisitos de Admissibilidade

  1. adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  2. enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral "ativa"; e
  3. o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/18, em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização".

Requisitos Específicos

  1. capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e
  2. capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.

Como solicitar a Habilitação nos Sistemas de Comércio Exterior?

Primeiramente, a habilitação deverá ser solicitada pelo requerente, via Certificado Digital, por meio do sistema Habilita, disponível no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) na internet, conforme tela abaixo.

Habilitação para atuar no Comércio Exterior

Após a entrada no sistema Habilita e o preenchimento de informações básicas a fim de requerer a habilitação podem ocorrer duas situações:

  1. O sistema Habilita poderá definir, de forma automática e com base na estimativa da capacidade financeira apurada, a modalidade de habilitação e, se for o caso, o limite de operação do declarante de mercadorias; ou
  2. O requerente será informado que a habilitação não foi concedida de forma automática e, assim sendo, deve ser objeto de novo requerimento a ser formalizado por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA). Nesse caso, o DDA deve ser instruído com as informações e os documentos listados no sistema Habilita, bem como ser dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias.

A análise documental do requerimento de habilitação, quando não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita, consiste em:

  1. verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade;
  2. verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 da IN/RFB nº 1984/20 ou efeitos das sanções de suspensão ou cancelamento da habilitação do declarante de mercadorias;
  3. verificar a correta instrução do requerimento; e
  4. apurar a estimativa da capacidade financeira e enquadrar o declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados.

A análise documental dos requerimentos de habilitação ou de revisão de estimativa deve ser efetuada no prazo de dez dias, contado da data de solicitação de juntada dos documentos ao dossiê digital de atendimento.

A IN/RFB nº 1984/20 também determina que a habilitação ou a revisão de estimativa será automaticamente concedida, independentemente de manifestação do requerente, caso a análise do respectivo requerimento não seja concluída no prazo de dez dias.

Após a concessão da habilitação, a Receita Federal emite o Termo de Deferimento indicando em qual modalidade foi deferida a habilitação do declarante de mercadorias.

Desde que justificadamente, é permitido ao declarante de mercadorias requerer a revisão da estimativa da capacidade financeira à Receita Federal. 

Como consultar se o Declarante está habilitado?

A Receita Federal disponibiliza em seu site a “Consulta Habilitados a Operar no Comércio Exterior”. Dessa forma, a qualquer tempo pode ser consultado se a habilitação do declarante está ativa, bem como sua modalidade / submodalidade.

Validade da Habilitação do Declarante de Mercadorias

A habilitação do declarante de mercadorias para atuarem no comércio exterior possui validade de doze meses. O prazo é renovado a cada operação de comércio exterior realizada no sistema, ou seja, a cada registro de uma Declaração de Importação, DUIMP ou DU-E.

Tendo em vista o exposto acima, será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses. Para a contagem desse prazo, considera-se como termo inicial a data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de comércio exterior.

É importante notar esse prazo caso o declarante não efetue operações regularmente já que, caso seja desabilitado, o declarante de mercadorias deverá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da legislação.

O que é Logística Internacional?

A Logística Internacional é uma ferramenta fundamental para a expansão do comércio exterior, e deve ser utilizada de forma estratégica para diferencial competitivo nas negociações internacionais.

A globalização tem tornado as empresas cada vez mais competitivas e com conceitos modernos aos seus procedimentos, negócios e produtos. Esse processo está integralmente ligado aos processos de compra, armazenagem e distribuição das mercadorias.

E aí, gostou deste artigo sobre habilitação comércio exterior, como funciona a habilitação comércio exterior e como se tornar um profissional do comércio exterior? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉

Sinara Bueno
Sinara Bueno

Despachante Aduaneira, formada em Comércio Exterior e empreendedora. Apaixonada por criar e inovar no Comex! Trabalhou na área de importação e exportação de indústrias, consultorias de comércio exterior e, nos últimos anos, tem se dedicado aos sistemas para comex. É co-founder da Fazcomex

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