por Sinara Bueno

10 Jun, 2025

Entenda a inclusão do atributo DOF para produtos do capítulo 44

No artigo de hoje nós vamos entender um pouco mais sobre a inclusão do atributo DOF para produtos do capítulo 44.

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Quer saber mais a respeito deste assunto envolvendo o DOF? Então pegue o seu café e continue conosco neste texto!

Veja os seguintes tópicos sobre a inclusão do atributo DOF para produtos do capítulo 44:

    • Inclusão do atributo DOF para produtos do capítulo 44
    • O que é DOF?
    • IBAMA nas Exportações: o que é?
    • O que é DU-E?

    Vamos lá agora saber mais sobre a inclusão do atributo DOF para produtos do capítulo 44? 😉

    DOF capítulo 44

    Inclusão do atributo DOF para produtos do capítulo 44

    A Secretaria de Comércio Exterior informou que desde 23/01/2020, os produtos das NCM abaixo passarão a ser vinculados ao atributo ATT_1383, devendo ser informado o número do Documento de Origem Florestal (DOF) ou da Guia Florestal (para os casos em que o documento tiver sido emitido nos Estados do Pará ou do Mato Grosso) no item da DU-E. Quando não for aplicável, o exportador deverá informar “não se aplica”:

    Código

    Descrição

    44011100

    -- DE CONÍFERAS

    44011200

    -- DE NÃO CONÍFERAS

    44012100

    -- DE CONÍFERAS

    44012200

    -- DE NÃO CONÍFERAS

    44029000

    - OUTROS

    44031100

    -- DE CONÍFERAS

    44031200

    -- DE NÃO CONÍFERAS

    44032500

    -- OUTRAS, CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL É IGUAL OU SUPERIOR A 15 cm

    44032600

    -- OUTRAS

    44034900

    -- OUTRAS

    44039900

    -- OUTRAS

    44041000

    - DE CONÍFERAS

    44042000

    - DE NÃO CONÍFERAS

    44061100

    -- DE CONÍFERAS

    44061200

    -- DE NÃO CONÍFERAS

    44069100

    -- DE CONÍFERAS

    44069200

    -- DE NÃO CONÍFERAS

    44071900

    -- OUTRAS

    44072100

    -- MAHOGANY (MOGNO) (SWIETENIA SPP.)

    44072200

    -- VIROLA, IMBUIA E BALSA

    44072910

    DE CEDRO

    44072920

    DE IPÊ

    44072930

    DE PAU-MARFIM

    44072940

    DE LOURO

    44072950

    DE CANAFÍSTULA (PELTOPHORUM VOGELIANUM)

    44072960

    DE CABREÚVA PARDA (MYROCARPUS SPP.)

    44072970

    DE URUNDEI (ASTRONIUM BALANSAE)

    44072990

    OUTRAS

    44079920

    DE PEROBA (PARATECOMA PEROBA)

    44079930

    DE GUAIUVIRA (PATAGONULA AMERICANA)

    44079960

    DE AMENDOIM (PTEROGYNE NITENS)

    44079970

    DE ANGICO PRETO (PIPTADENIA MACROCARPA)

    44079990

    OUTRAS

    44081010

    OBTIDAS POR CORTE DE MADEIRA ESTRATIFICADA

    44081091

    DE PINHO BRASIL (ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA)

    44081099

    OUTRAS

    44083910

    OBTIDAS POR CORTE DE MADEIRA ESTRATIFICADA

    44083991

    DE CEDRO

    44083992

    DE PAU-MARFIM

    44083999

    OUTRAS

    44089010

    OBTIDAS POR CORTE DE MADEIRA ESTRATIFICADA

    44089090

    OUTRAS

    44091000

    - DE CONÍFERAS

    44092200

    -- DE MADEIRAS TROPICAIS

    44092900

    -- OUTRAS

    44181000

    - JANELAS, JANELAS DE SACADA E RESPECTIVOS CAIXILHOS E

    44182000

    - PORTAS E RESPECTIVOS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS

    44186000

    - POSTES E VIGAS

    44187900

    -- OUTROS

    44189900

    -- OUTRAS

    Fonte: Governo Federal

    O que é DOF?

    O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo.

    Quando é exigido o DOF?

    O Documento de Origem Florestal (DOF) é obrigatório para o transporte e armazenamento de produto* e subproduto florestal** de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo (instituído pela Portaria MMA n° 253/2006 e regulamentado pela Instrução Normativa MMA/Ibama nº 21/2014).

    IBAMA nas Exportações: o que é?

    Por ser responsável principalmente pela preservação dos recursos naturais, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) impacta o comércio exterior, pois de certa forma, trabalha para garantir que a nossa produção de insumos seja ecológica e sustentável. Isso não só tem um efeito prático, como também traz uma imagem positiva para o que produzimos aqui, junto ao mercado internacional.

    Tudo que possa representar algum risco para o meio ambiente como um todo e para as pessoas, passa pelo aval do IBAMA que irá analisar quais os fins serão empregados naquele produto, e assim fornecer ou não as devidas certificações.

    Na exportação, os poderes de polícia ambiental são postos à prova, já que nosso país acaba sofrendo com o contrabando de espécies nativas no mercado negro. E isso não só acaba com o ecossistema da região, como também causa uma repercussão negativa para a imagem do país.

    O que é DU-E?

    A DU-E (Declaração Única de Exportação) é um documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento da operação; e serve de base para o despacho aduaneiro de exportação.

    A elaboração da Declaração Única é realizada no Portal Siscomex.

    A Declaração Única de Exportação substituiu o antigo RE (Registro de Exportação), a DE (Declaração de Exportação) e a DSE (Declaração Simplificada de Exportação) documentos anteriormente elaborados no Siscomex Exportação (Novoex).

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    Comércio Exterior é a troca de bens e serviços através de fronteiras internacionais ou territórios. Na maioria dos países, ele representa uma grande porcentagem do PIB.

    Logística internacional é o ramo da logística que tem como objetivo tratar do comércio internacional, ligando fabricantes aos seus parceiros da rede industrial, como fornecedores, transportadores e operadores em diversos pontos do mundo.

    Webinário - Como elaborar e automatizar a DU-E na prática