por Leandro Sprenger
Prorrogação excepcional de prazo de validade de Atos Concessórios de Drawback Suspensão Integrado: entenda
No artigo de hoje, nós vamos entender mais a respeito da notícia Siscomex Exportação nº 024/2026, referente à prorrogação excepcional de prazo de validade de Atos Concessórios de Drawback Suspensão Integrado.
Quer saber mais a respeito deste assunto envolvendo a validade de Atos Concessórios de Drawback Suspensão Integrado e a Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026. Portaria Secex nº 536, de 25 de agosto de 2026? Então pegue o seu café e continue conosco neste texto de hoje!
Confira o seguintes tópicos abordados neste texto:
- Prorrogação excepcional de prazo de validade de Atos Concessórios de Drawback Suspensão Integrado
- Novo Processo de Exportação: O que é?
- Ato Concessório de Drawback Suspensão
- O que é Drawback?
- O que é Drawback Suspensão?
- O que é o Siscomex?
- O que é Comércio Exterior?
- O que é Logística Internacional?

Confira a nota emitida pelo governo a seguir, na íntegra:
"A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, nos termos da Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, e da Portaria Secex nº 536, de 25 de agosto de 2026, os atos concessórios do regime especial de drawback suspensão integrado que não estejam encerrados, tenham vencimento improrrogável entre 22 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, e que atendam aos demais requisitos legais, poderão ter a sua validade estendida, em caráter excepcional, por mais um ano.
Somente poderá ser objeto de prorrogação da validade o ato concessório cujos compromissos de exportação (no caso de atos do tipo comum), ou cujos bens finais a serem exportados (no caso de atos do tipo intermediário), constantes no respectivo ato concessório em 25 de agosto de 2026, correspondam a pelo menos um produto não elencado como isento das tarifas adicionais nos Anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026.
A correspondência entre os produtos a exportar ao amparo do ato concessório de drawback e os produtos elencados nos Anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026, do governo dos Estados Unidos da América, será determinada com base na classificação a seis dígitos da VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 2.054, de 6 de dezembro de 2021, juntamente com a descrição incluída na coluna “Description” da tabela constante do referido Anexo I. Os Memorandos Presidenciais podem ser consultados em:
https://www.govinfo.gov/content/pkg/FR-2026-07-20/pdf/2026-14654.pdf
https://www.govinfo.gov/content/pkg/FR-2026-07-28/pdf/2026-15274.pdf
As empresas interessadas na prorrogação excepcional dos prazos de validade dos atos concessórios deverão apresentar ofício, contendo assinatura eletrônica avançada ou qualificada nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, e contendo e-mail para resposta, à Coordenação de Exportação e Drawback (Coexp), do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), por intermédio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex (https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/), criando dossiê do tipo “Dossiê de Drawback”, e informando, no campo “Descrição”, a expressão “Prorrogação”.
O referido ofício deve informar:
1) O número de cada ato concessório para o qual se solicita a prorrogação; e
2) Para cada um dos atos concessórios informados, o número do item de exportação do ato concessório que corresponda ao produto cuja venda para os Estados Unidos da América seja afetada pelas medidas unilaterais adotadas por aquele país ou, no caso de atos concessórios titulados por fabricantes intermediários, o número do item de exportação que corresponda ao produto intermediário (i.e., produtos não incluídos nos Anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026).
Deverá ser anexado ao mesmo Dossiê eletrônico:
(A) No caso de ato do tipo comum:
1) Documento, com data anterior a 25/08/2026, que ateste a intenção comercial de venda, para os Estados Unidos da América, da mercadoria mencionada no ofício;
2) Exclusivamente para o produto a exportar cuja descrição esteja elencada nos Anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026, declaração subscrita pela empresa beneficiária do ato concessório, ou pela empresa industrial-exportadora de produto final no caso específico de atos concessórios titulados por fabricantes-intermediários, de que o produto com intenção comercial de exportação para os Estados Unidos da América não se destina à utilização em aeronaves civis ou em aplicações farmacêuticas, quando tais produtos estiverem elencados nos Anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026, sob condição de uso exclusivo em aeronaves civis ou em aplicações farmacêuticas;
3) Exclusivamente para produtos que se pretendiam exportar por meio de remessa com o fim exclusivo de exportação para empresa comercial exportadora, do contrato entre a beneficiária do ato concessório e a empresa comercial exportadora acerca da remessa das referidas mercadorias, ou de documento que comprove a intenção comercial de venda das referidas mercadorias. Na hipótese de a empresa beneficiária do ato intermediário não obter êxito na produção desta documentação, a empresa comercial exportadora deverá apresentar a documentação diretamente à Coexp, por intermédio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex.
(B) No caso de ato do tipo intermediário:
1) Documento, com data anterior a 25/08/2026, que ateste a intenção comercial de venda, para os Estados Unidos da América, do produto final produzido, ou a ser produzido, pela empresa industrial-exportadora. Na hipótese de a empresa beneficiária do ato intermediário não obter êxito na produção desta documentação, a empresa industrial-exportadora deverá apresentar a documentação diretamente à Coexp, por intermédio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex;
2) Contrato, com data anterior a 25/08/2026, firmado entra a beneficiária do ato intermediário e a empresa industrial-exportadora, para o fornecimento do produto intermediário mencionado no ofício, ou cópia da nota fiscal de venda do produto intermediário citado no ofício para a empresa industrial-exportadora, cujos dados tenham sido cadastrados no respectivo ato concessório;
3) Exclusivamente para o produto final cuja descrição esteja elencada nos Anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026, sob condição de uso em aeronaves civis, de declaração do empresa industrial-exportadora de que referido bem final não se destina ao uso em aeronaves civis ou produtos farmacêuticos; e
4) Exclusivamente para os produtos finais que se pretendiam exportar por meio de remessa com o fim exclusivo de exportação para empresa comercial exportadora, do contrato entre a empresa industrial-exportadora e a empresa comercial exportadora acerca da remessa dos referidos produtos finais, ou de documento que comprove a intenção comercial de venda dos citados produtos finais. Na hipótese de a empresa beneficiária do ato intermediário não obter êxito na produção desta documentação, a empresa comercial exportadora deverá apresentar a documentação diretamente à Coexp, por intermédio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex.
O documento que ateste a intenção comercial de venda para os Estados Unidos da América pode consistir em oferta, solicitação, proposta ou negociação comercial, e deve permitir a identificação do produto a ser exportado, do potencial comprador nos Estados Unidos da América e de seu potencial exportador, o qual deve ser a beneficiária do ato concessório do tipo comum, ou a empresa industrial-exportadora, no caso de ato do tipo intermediário.
É importante que a solicitação de prorrogação contenha o endereço eletrônico do interessado ou de seu representante legal, de modo a permitir contatos eventualmente necessários por parte do Decex acerca do pedido apresentado."
Ato Concessório (AC) nada mais é do que um documento eletrônico e a partir do qual ocorre a solicitação do Drawback.
O AC é emitido em nome da empresa, seja ela comercial ou industrial, que após realizar a importação, envia a mercadoria ao estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria beneficiária do Drawback.
O Drawback Suspensão é a modalidade mais utilizada pelas empresas, por ser considerado menos complexo e por conceder a suspensão dos impostos já na importação subsequente ao Ato Concessório. O benefício é estipulado a partir de uma previsão de exportação, sendo recomendado para empresas que possuem operações mais uniformes e ciclos de venda previsíveis.
Tal modalidade, no entanto, requer um controle constante para prevenir situações de risco.
Mesmo uma empresa organizada está sujeita a contratempos externos, portanto é fundamental realizar uma boa gestão fiscal e tributária a fim de antecipar riscos e efetuar alterações se necessário.
Drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes dos insumos importados e/ou nacionais vinculados a um produto a ser exportado. Ele foi criado em 1966 pelo Governo Federal com o objetivo de trazer facilidades para empresas que trabalham com comércio exterior.
Ainda que não seja uma palavra que esteja no dia a dia do Brasileiro, o Regime de Drawback é um importante mecanismo de competitividade internacional e um dos regimes mais utilizados pelos exportadores brasileiros.
Entenda a nova regulamentação do Drawback, entenda as mudanças em virtude a nova Portaria Secex 44 de 24 de Julho de 2020.
Atualmente, existem diferentes frentes de trabalho dentro do Programa Portal Único, envolvendo todo o governo brasileiro e contando com apoio e participação do setor privado.
Dentre essas iniciativas, merece destaque o desenvolvimento do Novo Processo de Exportação, concluído em 2016.
Esse trabalho engloba o mapeamento dos processos atuais de exportação e a identificação de necessidades dos intervenientes públicos e privados para a criação de um fluxo contínuo de informações por meio do Portal Único.
Ou seja, podemos concluir que o Novo Processo de Exportação (NPE) promove um fluxo de informações mais eficiente e integração entre os intervenientes do comércio exterior públicos e privados.
O que é o Siscomex?
O SISCOMEX é a sigla de Sistema Integrado de Comércio Exterior - é um instrumento informatizado, por meio do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior brasileiro.
O que é Comércio Exterior?
Comércio exterior é a troca de produtos ou serviços entre um país e outro. Quando falando de Compra de produtos, é a Importação e quando falamos em vendas de produtos, é a exportação, cada um deles engloba uma série de procedimentos necessários para a sua execução.
O que é Logística Internacional?
A Logística Internacional é uma ferramenta fundamental para a expansão do comércio exterior, e deve ser utilizada de forma estratégica para diferencial competitivo nas negociações internacionais.
O Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) é o sistema informatizado oficial do governo brasileiro usado para registrar, acompanhar e controlar todas as operações de importação e exportação do país.
A logística internacional é o conjunto de atividades de planejamento, transporte, armazenagem e controle que gerencia o fluxo de mercadorias e informações entre diferentes países.
O comércio exterior é o conjunto de transações de compra e venda de produtos, bens, serviços ou tecnologias realizadas entre diferentes países. Ele engloba todas as normas fiscais, logísticas, financeiras e aduaneiras.
O Drawback Suspensão é a modalidade mais utilizada pelas empresas, por ser considerado menos complexo e por conceder a suspensão dos impostos já na importação subsequente ao Ato Concessório. O benefício é estipulado a partir de uma previsão de exportação.
Drawback suspensão é um regime aduaneiro brasileiro que permite importar produtos ou matérias-primas sem pagar, naquele momento, os tributos de importação, desde que esses produtos sejam utilizados na fabricação de mercadorias que serão exportadas.
