Canal Cinza: Veja mais a respeito

Atualizado em: por Leandro Sprenger.

Dentre as atribuições da Receita Federal está a repressão ao contrabando e ao descaminho, além da gestão e execução dos serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiro. Neste artigo vamos falar sobre o principal instrumento normativo que a Receita usa para o Canal Cinza e o Combate às Fraudes Aduaneiras.

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Vem comigo entender mais sobre o que é o Canal Cinza! 😉

A IN/RFB nº 1.986/20

Em 04 de novembro de 2020 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.986/20, a qual dispõe do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras. Esta IN trata sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior.

A citada IN, contudo, não abrange as ações de combate às fraudes aduaneiras decorrentes das operações de combate ao contrabando e ao descaminho, bem como as análises dos elementos indiciários de fraude executadas no curso do despacho aduaneiro, até o momento do desembaraço, que não resultem em retenção de mercadoria.

Segundo a Receita Federal, a norma traz maior transparência às ações desenvolvidas e permite a flexibilização e racionalização da mão de obra do órgão, possibilitando que o procedimento seja instaurado por qualquer unidade do órgão, independente da localização das mercadorias sob análise.

A IN também teve por objetivo unificar os instrumentos para a realização de ações fiscais para coibir a prática dolosa de ilícitos aduaneiros, trazendo o disciplinamento do procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras.

O Canal Cinza e o Combate às Fraudes Aduaneiras

O Canal Cinza e o Combate às Fraudes Aduaneiras

Quando foi criado, o canal cinza era destinado apenas para mercadorias sujeitas à valoração aduaneira, ou seja, quando o valor da mercadoria na Declaração de Importação estava abaixo dos parâmetros estabelecidos pelo Siscomex.

Todavia, a IN/RFB nº 1.986/20 alterou as definições do Canal Cinza. Dessa forma, passam a ser enquadradas nesse canal as operações aduaneiras com indícios de fraude que exigem uma investigação mais detalhada por parte da Receita Federal.

Como sabemos, as operações de comércio exterior são selecionadas para três canais: 

  • Canal Verde: pelo qual o sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria. A DI (Declaração de Importação) selecionada para canal verde, no Siscomex Importação WEB , poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade
  • Canal Amarelo: pelo qual deve ser realizado o exame documental e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação física da mercadoria. Portanto, na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRFB pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria
  • Canal Vermelho: pelo qual a mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação física da mercadoria

Porém, a qualquer momento em que se constate indícios de fraude, as mercadorias podem ser direcionadas ao canal cinza com a abertura do agora chamado Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras.

👉 Veja aqui nosso artigo Canais de Parametrização na Importação e DUIMP

A Instrução Normativa ora publicada promoveu alterações na IN/SRF nº 680/06, disciplinando a utilização do canal cinza de conferência aduaneira para o tratamento de qualquer fraude aduaneira, independentemente da penalidade aplicável, e estabelecendo prazos diferenciados para a conclusão dos procedimentos.

O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras

O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante ciência ao importador fiscalizado do termo que caracteriza o seu início, quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira.

O procedimento previsto poderá ser instaurado em qualquer momento: antes, durante e depois do despacho aduaneiro, observado o prazo decadencial.

O fiscal responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá adotar, dentre outras que considerar necessárias, as seguintes providências, nos termos da legislação em vigor:

  1. Realizar diligência do interveniente fiscalizado ou de terceiro relacionado, inclusive para coleta de documentos e informações, em meio físico ou digital, ou solicitar a sua realização a outra unidade da RFB
  2. Solicitar laudo técnico para identificar ou quantificar as mercadorias, inclusive suas matérias-primas constitutivas, ou laudo expedido por entidade ou técnico especializado para apurar preços no mercado internacional
  3. Apurar a veracidade da declaração e a autenticidade do Certificado de Origem das mercadorias, inclusive por meio de intimação do importador ou do exportador para apresentar documentação comprobatória sobre a localização, a capacidade operacional e o processo de fabricação para a produção dos bens importados
  4. Intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações sobre a movimentação financeira e, se necessário, elaborar relatório circunstanciado com vista à expedição de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF)
  5. Intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado
  6. Exigir a apresentação dos registros contábeis do importador, do exportador ou de qualquer outro interveniente
  7. Intimar a empresa a comprovar seu efetivo funcionamento e sua condição de real adquirente, encomendante ou vendedor das mercadorias, inclusive mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado, se for o caso, da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais
  8. Intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações
  9. Propor a apresentação, à Assessoria de Relações Internacionais (Asain/RFB), de pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país de qualquer das partes envolvidas na operação, caso exista, para tal fim, tratado, acordo ou convênio vigente com o referido país

É importante destacar que a execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente, e poderá implicar na retenção ou até mesmo a apreensão das mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento.

O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras será concluído pelo fiscal responsável pela sua execução mediante ciência ao importador. A conclusão do procedimento poderá acarretar, dentre outras consequências:

  1. Aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro, bem como constituição de créditos relativos a tributos e multas
  2. A aplicação de sanções administrativas, incluindo a representação para declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ
  3. Representação fiscal para fins penais e à fiscalização de tributos internos
  4. Representação para fins penais e para outros órgãos da Administração Pública
  5. Revisão de habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior

Vantagens e desvantagens na IN/RFB nº 1.986/20

Relacionamos a seguir alguns pontos positivos e negativos da IN na visão do importador, bem como de alguns advogados especializados em consultoria jurídica no comércio exterior.

Pontos positivos

  • No caso de retenção de mercadorias, podem ser apresentados em garantia: seguro garantia, fiança bancária ou depósito em moeda corrente. Nas normas anteriores, havia uma limitação de hipóteses em que garantia era aceita, e não estava claro se o seguro-garantia ou fiança bancária eram válidos
  • O prazo de conclusão do procedimento foi reduzido para até 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60) Anteriormente, o prazo era de até 180 dias (90 + 90 dias)
  • Em caso de discordância do importador sobre o valor fixado para a garantia, ele pode apresentar peticionar sua manifestação de inconformidade em até 5 dias e o julgamento respectivo também deve ocorrer também em 5 dias

Pontos negativos

  • Não há na norma a definição legal de quais são os indícios de irregularidade necessários para instaurar o procedimento. Ademais, o texto legal fala que a retenção é admissível “sempre que houver indícios de infração punível com pena de perdimento”, e que a apreensão pode ser estabelecida “sempre que houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento”
  • O procedimento pode ser efetuado em qualquer canal de parametrização e o prazo de apuração dos elementos indiciários de fraude no curso da conferência aduaneira passa a ser de 16 dias
  • Caso as mercadorias não sejam localizadas para aplicação da pena de perdimento, o fiscal pode estabelecer uma multa em substituição num valor diferente do fixado anteriormente para fins de apresentação de garantia, podendo inclusive ser maior
  • Além do perdimento, o procedimento pode gerar diversas outras consequências chegando até mesmo a inaptidão do CNPJ

A IN/RFB nº 1.986/20 e o Combate às Fraudes Aduaneiras

Como vimos, ainda que a IN/RFB nº 1.986/20 represente um avanço positivo em alguns pontos, ela também traz dispositivos que permitem que os fiscais realizem interpretações subjetivas, tais como para definir o que pode ser considerado ou não como indício para instauração do procedimento ou como e quando se deve determinar a retenção e apreensão de mercadorias. 

E aí, gostou deste artigo sobre o canal cinza no comércio exterior e quando é usado o canal cinza? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre DU-E, DUIMP, Catálogo de Produtos e Drawback. 😉

Leandro Sprenger
Leandro Sprenger

Empreendedor, Apaixonado por Tecnologia, Especialista em TI para Comércio Exterior e responsável pela criação de diversos sistemas de BI para Comex por mais de 15 anos. Co-criador da Plataforma de Ensino SimulaComex e do Sistema FComex.

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