Entenda mais sobre o que é Ex-Tarifário

Atualizado em: por Sinara Bueno.

É justo pagar 14% ou 16% de Imposto de Importação (II) por um bem que não possui produção nacional? Não, né? Essa é a premissa básica da criação do Ex-Tarifário (BK / BIT). Vamos ver o que é e como funciona?

Academy: NCM para comércio exterior

Confira os seguintes tópicos no artigo a seguir sobre o Ex-Tarifário:

  • O que é Ex-Tarifário?
  • Quais os benefícios do Ex-Tarifário para o país?
  • O regime de Ex-Tarifário para o Mercosul
  • Como solicitar o Ex-Tarifário?
  • Onde dar entrada na requisição de Ex-Tarifário?

Vamos lá saber mais a respeito do Ex-Tarifário? 😉

Ex-Tarifário: o que é?

O que é Ex-Tarifário?

Ex-Tarifário é a sigla utilizada no comércio exterior para Exceção Tarifária. É quando o governo concede redução do II de itens para os quais não há produção no Brasil ou ela é insuficiente.

Existem Ex-Tarifários para Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como para matéria prima e máquinas e equipamentos. Nesse artigo vamos tratar apenas dos Ex-Tarifários de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT).

O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim marcados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a fabricação nacional equivalente.

Atualmente, o Ministério da Economia tem promovido a redução a 0% (zero), ao amparo do Ex-Tarifário. Sem a aplicação do regime, as importações de BK têm uma incidência de 14% de Imposto de Importação, e as de BIT 16%. 

A possibilidade da criação de Ex-tarifário nasceu no artigo 4º da Lei nº 3.244/57, abaixo reproduzido.

Art. 4º Quando a produção nacional de matéria-prima ou qualquer outro produto de base for ainda insuficiente para atender ao consumo interno poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação complementar.

Posteriormente, o Ex-Tarifário foi regulamentado, internalizado e entrou em vigor.

Quais os Benefícios do Ex-Tarifário para o país?

O regime de Ex-Tarifário busca promover atração de investimentos no país, uma vez que desonera o montante dos aportes direcionados a empreendimentos produtivos.

Três pontos fundamentais explicitam a importância do regime de Ex-Tarifário:

  1. Aumento da viabilidade de investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) sem produção equivalente no país;
  2. Facilita o incremento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, refletindo num aumento da produtividade e competitividade do setor produtivo.
  3. Gera um efeito multiplicador de emprego e renda sobre diferentes áreas da economia nacional.

Segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (SDIC), pertencente ao Ministério da Economia, mais de seis mil empresas pleitearam quase dez mil solicitações de novos Ex-Tarifários nos últimos três anos.

O regime de Ex-Tarifário e o Mercosul

Como sabemos, o Brasil é parte do Mercado Comum do Sul, o Mercosul, e, dessa forma, nossa política aduaneira tem que estar alinhada com os demais parceiros do bloco: Argentina, Paraguai e Uruguai. A Venezuela aderiu ao Mercosul em 2012, mas está suspensa, desde dezembro de 2016, por descumprimento de seu Protocolo de Adesão e, desde agosto de 2017, por violação da Cláusula Democrática do Bloco.

Assim sendo, um “Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos” foi estabelecido pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 34/03, que previa uma Lista Comum de Bens de Capital não produzidos no bloco, os quais teriam suas alíquotas reduzidas temporariamente para 0%. 

Ademais, cada Estado Parte (membros do Mercosul) poderia ter a sua Lista Nacional de Bens de Capital Não Produzidos, com alíquotas reduzidas a 2%. Esse regime deveria ter entrado em vigor em 1º de janeiro de 2006, mas não foi implementado até o momento. Como alternativa, o bloco vem autorizando os membros a aplicarem tarifas de importação diferentes da TEC para os produtos classificados como BK. 

No caso de bens de informática e de telecomunicações (BIT), a Decisão CMC nº 57/10 autorizou os membros do Mercosul a reduzir a tarifa do II, para até 0%, de produtos definidos na TEC como BIT, sem produção nacional, incluindo os sistemas integrados que os contenham, de maneira unilateral e ilimitada. 

Como solicitar o Ex-Tarifário?

Para obtenção do Ex-Tarifário, são exigidas informações técnicas detalhadas do bem a ser importado, bem como da previsão de importação e ganho para o país.

O pleito para concessão do regime especial de Ex-Tarifário deve estar acompanhado de informações relativas:

  • à empresa ou entidade de classe pleiteante;
  • aos dados técnicos sobre o produto;
  • à operação de importação.

Conforme o artigo 3º da  Portaria do Ministério da Economia nº 309/19, legislação básica do Ex-Tarifário, cada pleito de requisição de Ex-Tarifário deve atender aos seguintes requisitos:

  1. referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH;
  2. apresentar sugestão de descrição para o Ex-Tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;
  3. estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos no idioma português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida, quando existente;
  4. conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;
  5. conter descritivo das hipóteses constantes no inciso IV do art. 14, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e
  6. informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.

Onde dar entrada na requisição de Ex-Tarifário?

Desde de 1º de janeiro de 2019, o preenchimento e a entrega dos documentos se dá, unicamente por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia.

Qual é o Fluxo e Prazos do pleito de solicitação do Ex-Tarifário?

O fluxo para análise dos pleitos, conforme estabelecido pela Portaria do Ministério da Economia nº 309/19, é o seguinte:

  1. Análise Documental
  2. Disponibilização em Consulta Pública (vinte dias corridos)
  3. Análise da Consulta Pública pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDIC)
  4. Decisão final pelo Gecex (Comitê-Executivo de Gestão da Camex)
  5. Publicação no Diário Oficial da União

Tendo em vista a citada Portaria acima, a expectativa é que o prazo médio para análise de pleito seja de 45 dias. Contudo, menor ou  maior agilidade no processo dependerão de muitos aspectos, entre os quais:

  • Rigor das empresas na elaboração do pleito e no fornecimento dos documentos e informações exigidos;
  • Dificuldade em comprovar a inexistência de produção nacional equivalente.

Conforme já dito, o regime de Ex-tarifário é uma exceção à Tarifa Externa Comum (TEC), e a condição essencial é a de que não haja produção nacional equivalente do produto beneficiado com o regime.

Contestação do pleito de Ex-Tarifário

Durante o período de Consulta Pública a indústria nacional, pode ocorrer de algum fabricante se manifestar no sentido de impedir a concessão do Ex-Tarifário alegando produzir tal bem.

As eventuais contestações também deverão dirigir-se a SDIC e estar acompanhadas de:

  1. catálogos originais do bem produzido nacionalmente, quando for o caso;
  2. descritivo detalhado sobre as características do bem;
  3. especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito;
  4. quadro comparativo entre os bens;
  5. literatura técnica, quando for o caso;
  6. comprovação de fornecimento nos últimos cinco anos;
  7. índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME - Financiamento de Máquinas e Equipamentos, quando for o caso);
  8. prazo de entrega para o mesmo tipo de bem;
  9. preço de venda e preço na fábrica sem a incidência de impostos (Incoterm EXW - Ex Works); e
  10. outras informações julgadas pertinentes.

Conforme o artigo 13 da Portaria nº 309/19 do Ministério da Economia, regulamentado pela Portaria nº 324/19 do mesmo Ministério, para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, somente se considerará que há produção nacional equivalente à do bem importado quando o bem nacional apresentar:

  • desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado, desde que o parâmetro conste da sugestão de descrição de que trata o inciso II do artigo 3º;
  • prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado;
  • fornecimentos anteriores efetuados nos últimos cinco anos pelo fabricante; e
  • preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight).

Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, também serão levados em consideração: grau de automação, tecnologia utilizada, garantia de performance do bem, consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra, consumo de energia e custo unitário de fabricação, quando aplicáveis.

E se a NCM do Ex-Tarifário estiver errada?

Mesmo com todo o rito que envolve o pedido e as análises dos Ex-Tarifários, pode ocorrer de, no ato do despacho aduaneiro de importação, a fiscalização verificar que a NCM do Ex-Tarifário, constante da Declaração de Importação, está errada.

Até a publicação da recente e já citada Portaria nº 309/19 do Ministério da Economia, esse erro, dependendo da interpretação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, era motivo para desclassificar a mercadoria do Ex-Tarifário, cobrando o imposto como se não houvesse o Ex ou, como se diz usualmente, o imposto ‘cheio’.

Contudo, a Portaria nº 309/19 do Ministério da Economia trouxe uma segurança para o importador em relação a esse assunto em seu artigo 24, abaixo reproduzido (grifos nossos).

Art. 24. Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.

§1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, o art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.

E aí, gostou deste conteúdo sobre o Ex-Tarifário e como funciona o Ex-Tarifário? Compartilhe esse artigo nas suas redes sociais e se inscreva no nosso blog para ficar por dentro dos assuntos de Comércio Exterior.

Sinara Bueno
Sinara Bueno

Despachante Aduaneira, formada em Comércio Exterior e empreendedora. Apaixonada por criar e inovar no Comex! Trabalhou na área de importação e exportação de indústrias, consultorias de comércio exterior e, nos últimos anos, tem se dedicado aos sistemas para comex. É co-founder da Fazcomex

Mini Curso - NCM para Comércio Exterior