Saiba o que é o THC na importação

Atualizado em: por Leandro Sprenger.

Hoje vamos falar de um dos mais famosos custos logísticos do transporte marítimo internacional: o THC. A discussão sobre o THC e sua incidência na importação já foi parar até no STJ (Superior Tribunal de Justiça)!

Vamos agora saber mais do THC na importação? 😉

THC na importação

O que é THC?

THC é a sigla em inglês para Terminal Handling Charge. Em tradução livre: Taxa de Movimentação no Terminal. Na importação, é o preço cobrado pelo serviço de movimentação do contêiner entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário.

A THC poderá ser cobrada pelo Armador, diretamente do importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário, ou seja, a Cesta de Serviços (Box Rate).

Em razão da contratação do transporte marítimo internacional evidenciado no conhecimento de embarque (BL), após a chegada da embarcação no porto de destino, com a descarga das mercadorias unitizadas nos contêineres, é necessária a realização dos serviços de movimentação dos referidos equipamentos do costado do navio até a pilha onde o contêiner ficará armazenado, no aguardo da realização do controle aduaneiro obrigatório. A remuneração desse serviço é efetuada pela THC.

Nesse sentido, verifica-se que referido serviço não é prestado pela empresa transportadora, mas sim pelo operador portuário, este quem efetivamente realiza a prestação do serviço de movimentação entre o costado do navio e a pilha de armazenagem de contêineres.

Por conveniência da maioria dos armadores, estes negociam o valor desse serviço de movimentação obrigatória diretamente com o operador portuário, pagam por esse serviço e depois pleiteiam junto ao consignatário da mercadoria o reembolso relacionado ao serviço portuário, conforme previsto nas normas da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários).

A origem da THC

O surgimento da THC, na prática comercial marítima mundial, decorreu do rearranjo operacional surgido com a conteinerização no transporte marítimo internacional, na década de 1950, e da consequente necessidade de se redefinir a matriz de responsabilidades pela movimentação, armazenagem, embarque e desembarque da carga entre estivador, operador ou instalação portuária, embarcador ou consignatário, e transportador marítimo. 

No caso de terminais de contêineres é possível sintetizar as atividades realizadas em: operações de cais e operações de pátio. As atividades de cais estão relacionadas às atividades horizontais e as operações de pátio estão relacionadas aos serviços de armazenagem de importação, suporte à armazenagem de contêineres refrigerados, posicionamento para fumigação, etc. A THC está associada às operações de pátio, configurando-se como despesa de manuseio e movimentação comumente cobrada do amador pelo terminal portuário. Na época das denominadas conferências de frete  constatou-se que, no início dos anos 1980, todas as empresas integrantes da conferência aplicavam o mesmo valor de THC de acordo com a rota comercial, a despeito dos custos incorridos. Assim, os valores de THC variavam dentro de um porto por rota comercial, independentemente de qual terminal estivesse sendo utilizado.

Após o fim das conferências, a partir de 2008, simplificou-se consideravelmente a THC, que passou a ser estruturada em base nacional e não portuária. Diferenças significativas nos preços entre os transportadores marítimos apareceram com o subsequente aumento da concorrência. Em resposta à abolição das conferências, as transportadoras marítimas introduziram novas tarifas de manuseio de terminais na maioria de seus terminais. Os principais fatores de mudança, foram: 

  1. A abolição das tarifas de manuseio de terminais relacionados à rota comercial;
  2. Encargos de manuseio de terminais alinhados com os custos;
  3. Introdução de tarifas de manuseio de terminais “nacionais” como um meio de simplificação; e
  4. Publicação de cobranças nos sites dos armadores por um número significativo de empresas.

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A THC cobrada pelos portos brasileiros é cara?

Em 2019 a ANTAQ realizou um estudo comparativo dos valores de THC nos terminais de contêineres no Brasil e no mundo. O estudo se desenvolveu tendo como objetivo principal levantar os valores de THC em portos brasileiros e estrangeiros para assim compará-los estatisticamente, aferindo a existência de situações que configurassem diferenças significativas que pudessem comprometer, nesse quesito, a dinâmica do comércio exterior brasileiro.

Em outubro de 2019 foi divulgado o Relatório Final do Estudo Comparativo dos valores de THC nos terminais de contêineres no Brasil e no mundo. Relativamente a THC na importação, o estudo apurou que há um comportamento heterogêneo quando se comparam os valores de THC divulgados para os portos / complexos brasileiros. O complexo de Itapoá-São Francisco do Sul, Navegantes e Pecém, com frequência, apresentam valores inferiores aos de Santos. De outra forma, Paranaguá, Rio Grande e Suape apresentam valores superiores ao complexo santista, esse último apresentando diferenças significativas novamente. Via de regra, o complexo de Manaus apresentou valores próximos aos de Santos.

Os valores para a THC do Complexo de Santos, como origem da operação portuária, variaram de US$ 164 a US$ 212 por contêiner de 20 pés, dependendo do transportador marítimo. Tendo como origem o Porto de Pecém, tais valores variaram de US$ 155 a US$ 195 por contêiner. Por sua vez, o Porto do Rio Grande variou de US$ 199 a US$ 236. Para o complexo Itapoá-São Francisco do Sul, os valores variaram de US$ 135 a US$ 180. Já as cargas com origem no Porto de Suape, os valores de THC variaram de US$ 283 a US$ 315 por contêiner de 20 pés.

Os portos/complexos portuários brasileiros considerados foram: Santos (SP), Itajaí-Portonave (SC), Paranaguá-Antonina (PR), Rio Grande (RS), Itapoá-São Francisco do Sul (SC), Manaus (AM), Suape-Recife (PE), Pecém-Fortaleza (CE), que, juntos, representaram 85% da movimentação de contêineres do país, em 2018.

Relacionamos abaixo as conclusões do estudo, com fundamento nos dados observados e discutidos.

  1. Os valores de THC para o Brasil apresentados em tabelas ou disponibilizados mediante consulta pelos transportadores marítimos internacionais, sejam de THC Origem (THO) ou de THC Destino (THD), estão em linha com as demais regiões do mundo.
  2. Os valores de THC no Brasil são muito frequentemente inferiores à mediana da América Latina, Europa e América do Norte para contêineres secos de 20 pés (20’ dry), exceto Ásia, com destaque para a China com preços de THC notadamente inferiores.
  3. Não há diferenças expressivas entre os valores de THC atribuídos ao Brasil e aos demais países, para contêineres de 40 pés secos (40’ dry), seja o contêiner 40’ padrão ou o 40’ high cube (40’ HC).
  4. Os valores para contêineres refrigerados (20’ reefer e 40’ reefer) no Brasil são inferiores aos valores atribuídos aos demais países, especialmente para contêineres refrigerados de 40 pés (40’ reefer).

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A incidência do THC no Valor Aduaneiro da importação

A tarifa pública obrigatória de THC é um custo aparentemente baixo para o importador brasileiro, diante do seu valor, quando comparado aos demais custos de outros procedimentos logísticos e administrativos nas negociações comerciais internacionais. Todavia, possui um impacto significativo, principalmente nos tributos incidentes sobre a importação, uma vez que a base de cálculo do II, do IPI, do Pis-Importação e da Cofins-Importação, utiliza o Valor Aduaneiro como montante econômico tributável, e a referida tarifa compõe a mencionada base de cálculo.

Contudo, nem sempre foi assim. A relação entre o THC e o Valor Aduaneiro é um assunto envolto em controvérsias. Durante anos, permaneceu nos tribunais brasileiros o entendimento pela não incidência da THC no Valor Aduaneiro, pois isso iria contra à legislação. Contudo, em março de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela sistemática de recursos repetitivos, trouxe novo cenário quanto a essa medida. Por maioria de votos, os ministros decidiram alterar o entendimento até então sedimentado pela Corte Superior e autorizar a inclusão da THC na base utilizada para cálculo de tributos incidentes na importação, dentre eles o Imposto de Importação (II), implicando em aumento desses tributos.

Quais são os tributos incidentes na importação?

Seguem abaixo os tributos incidentes na importação. Determinados tributos somente são aplicados em algumas mercadorias.

  1. Imposto de Importação
  2. IPI
  3. PIS/PASEP
  4. COFINS
  5. Antidumping
  6. CIDE-Combustíveis
  7. Medidas Compensatórias
  8. Medidas de Salvaguarda
  9. ICMS


O que é o Novo Processo de Importação (NPI):

O Novo Processo de Importação, ou simplesmente NPI é o Projeto do Governo de reestruturação, simplificação e desburocratização das Importações Brasileiras. O Portal Siscomex é um dos instrumentos do NPI, no qual temos uma reestruturação de documentos eletrônicos tais como: a DUIMP, o Catálogo de Produtos, LPCO e outros.

Mas não ficando só nisso, e passando também por mapeamento, reestruturação de normas, processos e legislações.

E aí, gostou deste artigo sobre o THC na importação, como funciona o THC na importação, a importância do THC na importação e como usar o THC na importação? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉

Leandro Sprenger
Leandro Sprenger

Empreendedor, Apaixonado por Tecnologia, Especialista em TI para Comércio Exterior e responsável pela criação de diversos sistemas de BI para Comex por mais de 15 anos. Co-criador da Plataforma de Ensino SimulaComex e do Sistema FComex.

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