Entenda mais sobre a Admissão Temporária com Suspensão Total dos tributos

Atualizado em: por Sinara Bueno.

A importação temporária de um bem para exposição numa feira ou mesmo a importação de uma máquina para realização de testes de funcionamento, o que essas situações possuem em comum?

Ambas enquadram-se no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total dos tributos federais incidentes na importação.

Vamos ver o que é e como funciona a Admissão Temporária com Suspensão Total dos tributos?

O que é Admissão Temporária?

O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de alguns tributos incidentes na importação.

Tipos de Admissão Temporária

Além do Regulamento Aduaneiro, a legislação base da Admissão Temporária é a Instrução Normativa nº 1.600/15. Segundo essa IN, são três os tipos principais de Admissão Temporária:

  1. Suspensão Total: Caracteriza-se pela importação de bens que devem permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. Exemplo: máquina para testes de funcionamento
  2. Utilização Econômica: Quando o bem for importado temporariamente para utilização na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda, dizemos que haverá utilização econômica. Nesse caso, os impostos são pagos proporcionalmente a seu tempo de permanência no país.
  3. Aperfeiçoamento Ativo: Trata da importação de bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação, com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.

👉 Conforme já vimos aqui no blog, para alguns bens é possível a realização da Admissão Temporária com base no Ata Carnet.

E quais são os tributos suspensos neste Regime Aduaneiro?

Na aplicação desse tipo de regime de Admissão Temporária, fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:

Além desses, de acordo com o Convênio ICMS nº 58/99, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total.

Quais bens podem ser enquadrados na Admissão Temporária com Suspensão Total?

De acordo com os artigos 3º e 4º da IN/RFB nº 1.600/15, poderão ser submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total:

  1. bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
  2. bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
  3. bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
  4. bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
  5. bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
  6. bens destinados à produção de obra audiovisual;
  7. bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
  8. animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
  9. veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
  10. selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países.   
  11. bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural;
  12. bens destinados a competições e exibições desportivas internacionais, que tenham participantes residentes ou domiciliados no exterior;
  13. bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq, pela Finep ou por instituições credenciadas pelo CNPq;
  14. equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral;
  15. bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário aprovada por órgão de saúde da administração pública direta que a promover;
  16. bens destinados à assistência e salvamento em situações que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
  17. bens destinados a eventos ou operações militares;
  18. bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas;
  19. bens destinados à realização de serviços de lançamento de artefatos espaciais, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento;
  20. bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Inmetro;
  21. veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos V a VII do caput do art. 5º da IN/RFB nº 1.600/15, destinados ao uso particular de viajante não residente;
  22. embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso particular de viajante não residente;
  23. aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado;
  24. bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros;
  25. bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no país com visto temporário; e 
  26. veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474/97. 

Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de Declaração de Importação:

  1. os veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no país exercendo essa atividade e as embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem;
  2. as embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em cabotagem;
  3. as embarcações, aeronaves e outros bens destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos da legislação vigente;
  4. as embarcações destinadas à pesca, com autorização para operar nas zonas brasileiras de pesca, nos termos do Decreto nº 4.810/03;
  5. os veículos terrestres, embarcações e aeronaves estrangeiros oficiais ou de uso militar, bem como aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao país;
  6. os veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas estrangeiras residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35/02;
  7. o veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o Brasil em ponto de fronteira alfandegado;
  8. os bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para Proibição de Armas Químicas (OPAQ), nos termos contidos na Convenção sobre a Proibição, Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas, Anexo sobre a Implementação e a Verificação, Parte II-Normas Gerais de Verificação, Seção B-Privilégios e Imunidades, promulgada pelo Decreto nº 2.977/99;
  9. as unidades de carga estrangeiras para utilização no transporte, inclusive o doméstico;
  10. os acessórios e equipamentos de unidade de carga admitida temporariamente, destinados à segurança, localização, preservação ou registro de condições de temperatura ou umidade, acompanhados ou não das unidades de carga de que trata o inciso anterior;
  11. os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade durante o processo de importação de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização;
  12. os impressos, folhetos, catálogos, aplicativos para uso em informática e outros materiais relacionados à utilização dos bens admitidos no regime.

Quais as condições para concessão do Regime de Admissão Temporária com Suspensão Total?

Para a concessão e aplicação do Regime de Admissão Temporária com Suspensão Total, deverão ser observadas as seguintes condições:

  1. importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
  2. importação sem cobertura cambial;
  3. adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
  4. utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e
  5. identificação dos bens (descrição completa do bem, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime).

Quando a importação tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

Usualmente, o regime de Admissão Temporária com Suspensão Total é concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem. Todavia, o regime poderá ser concedido também aos seguintes beneficiários:

  1. entidade promotora do evento a que se destinam os bens;
  2. pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;
  3. órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada, na hipótese de importação dos bens previsto no inciso V do caput do art. 4º da IN/RFB nº 1.600/15; ou
  4. tomador de serviços no País. Nesse caso, quando o bem for transportado ao amparo de conhecimento de carga consignado a viajante não residente em atividade profissional temporária, deverá ser providenciado seu endosso para o tomador de serviços.

E por quanto tempo os bens podem ser admitidos temporariamente nesse regime?

De acordo com a legislação, o prazo de vigência do regime será fixado:

  1. em até 1 (um) ano, considerado o período provável de permanência dos bens no País indicado pelo beneficiário; ou
  2. entre 1 (um) a 5 (cinco) anos, caso requerido pelo beneficiário, desde que previsto em algum dos documentos abaixo.
  • instrumento de contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; ou
  • documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no País.

A necessidade do Termo de Responsabilidade

O montante dos tributos incidentes na importação, com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III da IN/RFB nº 1.600/15. Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário. O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.

Não será exigida prestação de garantia na admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

A solicitação do regime à Receita Federal

O despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex). A declaração aduaneira deverá ser instruída com os seguintes documentos:

  1. Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo I da IN/RFB nº 1.600/15;
  2. contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável;
  3. contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;
  4. conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao Brasil por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800/07;
  5. romaneio de carga (packing list), caso aplicável;
  6. Termo de Responsabilidade, conforme tópico anterior;
  7. outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e
  8. outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.

No caso de inexistência do contrato, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no país.

Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.

Para exemplificar:

Admissão Temporária com Suspensão Total dos tributos

A concessão do regime pela Receita Federal

O regime de admissão temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:

  • sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou
  • Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.

Nos casos de DI ou Duimp parametrizada para o canal verde, a concessão do regime estará sujeita a verificação dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime.

Caso a declaração que servir de base para a concessão do regime seja submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde e o requerimento de concessão seja indeferido, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso.

É possível a prorrogação do regime de Admissão Temporária?

Sim! A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), instruído com o contrato ou documento que o substitua. O RPR deverá ser disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex. A prorrogação solicitada será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime estará sujeito a verificação posterior dos requisitos e das condições para a sua aplicação.

O regime poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos. A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo poderá ser prorrogado por período total superior a 5 (cinco) anos, nos termos da Portaria MF nº 320/06.

E como extinguir a Admissão Temporária?

Para extinção do regime de Admissão Temporária com Suspensão Total, deverá ser adotada uma das providências abaixo em relação aos bens, ainda durante a vigência do regime:

  1. reexportação;
  2. entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
  3. destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
  4. transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
  5. despacho para consumo.

No caso de descumprimento do regime serão cobrados os tributos suspensos com juros e multas cabíveis, além de multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833/03.

>> Além deste texto sobre a Admissão Temporária Suspensão dos Tributos, confira nosso texto sobre Admissão Temporária para Utilização Econômica.


O que é Logística Internacional?

Agora que já vimos o que é Admissão Temporária com Suspensão Total dos tributos vamos entender como funciona a logística internacional. A Logística Internacional é uma ferramenta fundamental para a expansão do comércio exterior, e deve ser utilizada de forma estratégica para diferencial competitivo nas negociações internacionais.

A globalização tem tornado as empresas cada vez mais competitivas e com conceitos modernos aos seus procedimentos, negócios e produtos. Esse processo está integralmente ligado aos processos de compra, armazenagem e distribuição das mercadorias.

E aí, gostou deste artigo sobre o que é a Admissão Temporária Suspensão dos Tributos, como funciona a Admissão Temporária Suspensão dos Tributos e o que fazer na Admissão Temporária com Suspensão Total dos tributos? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉

Sinara Bueno
Sinara Bueno

Despachante Aduaneira, formada em Comércio Exterior e empreendedora. Apaixonada por criar e inovar no Comex! Trabalhou na área de importação e exportação de indústrias, consultorias de comércio exterior e, nos últimos anos, tem se dedicado aos sistemas para comex. É co-founder da Fazcomex

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