Saiba o que é Admissão Temporária para Utilização Econômica

Atualizado em: por Sinara Bueno.

A importação temporária de um molde destinado a servir de modelo industrial ou mesmo a importação durante um prazo de uma máquina para fabricação de itens com utilização econômica, o que essas situações possuem em comum? Ambas enquadram-se no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica com pagamento proporcional dos tributos federais incidentes na importação.

Vamos ver o que é e como funciona a Admissão Temporária para Utilização Econômica?😉

Admissão Temporária para Utilização Econômica

O que é a Admissão Temporária para Utilização Econômica?

O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica com o pagamento proporcional de tributos é o que permite a importação temporária de bens destinados à utilização econômica, mediante o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência no país.

Tipos de Admissão Temporária

Além do Regulamento Aduaneiro, a legislação base da Admissão Temporária é a Instrução Normativa nº 1.600/15. Segundo essa IN, são três os tipos principais de Admissão Temporária:

  1. Suspensão Total: Caracteriza-se pela importação de bens que devem permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. Exemplo: máquina para testes de funcionamento
  2. Utilização Econômica: Quando o bem for importado temporariamente para utilização na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda, dizemos que haverá utilização econômica. Nesse caso, os impostos são pagos proporcionalmente a seu tempo de permanência no país.
  3. Aperfeiçoamento Ativo. Trata da importação de bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação, com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.

Conforme já vimos aqui no blog, para alguns bens é possível a realização da Admissão Temporária com base no Ata Carnet.

E como é calculada a proporcionalidade?

Na aplicação do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, será exigido o pagamento proporcional dos tributos incidentes na importação (II, IPI, Pis-Importação e Cofins-Importação), ficando com exigibilidade suspensa a diferença entre o valor total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e o valor total do tributos pagos na proporção do período de permanência dos bens no país.

O cálculo do pagamento proporcional será efetuado tendo por base a aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência concedido pela Receita Federal. Vamos ver um exemplo para melhor visualização.

Valor Aduaneiro da Importação: R$ 50.000,00

Tributo

Alíquotas

Valores

II

14%

R$ 7.000,00

IPI

5%

R$ 2.850,00

Pis

2,10%

R$ 1.050,00

Cofins

9,65%

R$ 4.825,00

Tempo de permanência do bem: 10 meses

Proporção a ser paga dos impostos: 10% (1% por mês)

Tributo

Valores a serem recolhidos

Valores suspensos

II

R$ 700,00

R$ 6.300,00

IPI

R$ 285,00

R$ 2.565,00

Pis

R$ 105,00

R$ 945,00

Cofins

R$ 482,50

R$ 4.342,50

Em relação ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, a legislação não prevê o seu pagamento proporcional, permanecendo a hipótese de suspensão total na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica. Contudo, o pagamento do AFRMM será devido, na integralidade, por ocasião da extinção do regime, exceto na modalidade de reexportação, para a qual a lei prevê a isenção da taxa (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).

No caso do ICMS, em relação ao bem importado sob o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, os Estados e o Distrito Federal poderão reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional realizada pela União (Convênio ICMS nº 58/99, cláusula segunda).

Quais bens podem ser enquadrados na Admissão Temporária para Utilização Econômica?

Poderão ser submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica:

  1. Bens destinados à prestação de serviços a terceiros;
  2. Bens destinados a produção de outros bens destinados à venda; e
  3. Bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas, e ferramentas industriais.

As exceções: bens que podem ser admitidos temporariamente para utilização econômica, mas com suspensão total do pagamento de tributos

De acordo com o § 4º do artigo 56 da IN/RFB nº 1.600/15, o pagamento proporcional não se aplica aos seguintes bens, que serão submetidos ao regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica com Suspensão Total do pagamento dos tributos incidentes na importação:

  1. Bens para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
  2. Bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) - até 31 de dezembro de 2040
  3. Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito até 31 de dezembro de 2040; e
  4. Bens destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus - até 4 de outubro de 2073.

Quais as condições para concessão do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica?

Para a concessão e aplicação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, deverão ser observadas as seguintes condições:

  1. importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
  2. importação sem cobertura cambial;
  3. adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
  4. utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e
  5. identificação dos bens (descrição completa do bem, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime).

Quando a importação tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

Usualmente, o regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica é concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.

E por quanto tempo os bens podem ser admitidos temporariamente nesse regime?

O prazo de vigência do regime será igual àquele previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira. O prazo máximo de vigência do regime será de 100 (cem) meses (08 anos e 04 meses).

O beneficiário do regime poderá requerer a concessão de prazo inicial de permanência dos bens no país maior do que o estabelecido inicialmente, limitado ao máximo de 100 (cem) meses, desde que previsto no aditamento do contrato.

A necessidade do Termo de Responsabilidade

O montante dos tributos incidentes na importação, com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR).

O TR será constituído na própria Declaração de Importação ou no documento que servir de base para a admissão no regime e abrangerá o período de vigência do regime, incluídas as prorrogações.

Nas hipóteses abaixo não será exigida a prestação de garantia: 

  • quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
  • quando se tratar de importação realizada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
  • quando se tratar de importação realizada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;
  • quando se tratar de importação realizada por empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA), nos termos da legislação específica;
  • quando se tratar de importação de embarcações ou plataformas; ou 
  • quando se tratar de bem admitido com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores pagos pelo tomador de serviços sejam exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa à locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens.

A solicitação do regime à Receita Federal

O despacho aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex). A declaração aduaneira deverá ser instruída com os seguintes documentos:

  1. Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo I da IN/RFB nº 1.600/15;
  2. contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;
  3. contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;
  4. conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao Brasil por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800/07;
  5. romaneio de carga (packing list), caso aplicável;
  6. Termo de Responsabilidade, quando exigível;
  7. documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível;
  8. outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e
  9. outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.

No caso de inexistência do contrato, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no país.

Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.

A concessão do regime pela Receita Federal

O regime de admissão temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:

  • sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou
  • Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.

Nos casos de DI ou Duimp parametrizada para o canal verde, a concessão do regime estará sujeita a verificação dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime.

Caso a declaração que servir de base para a concessão do regime seja submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde e o requerimento de concessão seja indeferido, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso.

ATENÇÃO

A Notícia Siscomex nº 049/2021 traz detalhadamente a metodologia de como deve ser feito o pagamento proporcional dos tributos na Admissão Temporária para Utilização Econômica.

É possível a prorrogação do regime de Admissão Temporária?

A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), instruído com o contrato ou documento que o substitua. O RPR deverá ser disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex. A prorrogação solicitada será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime estará sujeito a verificação posterior dos requisitos e das condições para a sua aplicação.

O regime de admissão temporária para utilização econômica poderá ser prorrogado, a pedido do beneficiário, na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação, até o limite de 100 (cem) meses para o prazo de vigência do regime, no total, incluídas as prorrogações.

Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros moratórios até o termo final do prazo de vigência a ser prorrogado. O recolhimento insuficiente dos tributos até o termo final do prazo de vigência a ser prorrogado  implicará cobrança da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.

A prorrogação do regime estará condicionada à prestação, renovação ou manutenção da garantia relativa à parcela de tributos suspensos, nas hipóteses em que esta tiver sido exigida para a sua concessão.

Caso exista interesse em permanecer com o bem no país por período superior aos cem meses, o beneficiário do regime deve providenciar a extinção do regime vigente e requerer a concessão de novo regime, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída do bem do país.

E como extinguir a Admissão Temporária?

Para extinção do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, deverá ser adotada uma das providências abaixo em relação aos bens, ainda durante a vigência do regime:

  1. reexportação;
  2. entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
  3. destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
  4. transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
  5. despacho para consumo.

No caso de descumprimento do regime serão cobrados os tributos suspensos com juros e multas cabíveis, além de multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833/03.

E aí, gostou deste artigo sobre Admissão Temporária Utilização Econômica, como funciona a Admissão Temporária Utilização Econômica, a importância da Admissão Temporária Utilização Econômica e como usar a Admissão Temporária Utilização Econômica? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉

Sinara Bueno
Sinara Bueno

Despachante Aduaneira, formada em Comércio Exterior e empreendedora. Apaixonada por criar e inovar no Comex! Trabalhou na área de importação e exportação de indústrias, consultorias de comércio exterior e, nos últimos anos, tem se dedicado aos sistemas para comex. É co-founder da Fazcomex

Saiba como reduzir o tempo de elaboração das DU-Es