Entenda mais sobre a importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes

Atualizado em: por Sinara Bueno.

A balança comercial brasileira dos produtos de higiene, cosméticos e perfumes é deficitária (importamos mais que exportamos). E a importação desses produtos é controlada pela Anvisa. A seguir trataremos dos trâmites necessários junto à Anvisa para a importação de Produtos de Higiene, Cosméticos e Perfumes por pessoa jurídica através do Siscomex.

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Vem comigo saber mais sobre a importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes - Anvisa! 😉

A Importação de Produtos de Higiene, Cosméticos e Perfumes

Os produtos de higiene, cosméticos e perfumes classificam-se nas posições 3303, 3304, 3305, 3306 e 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Para ilustrar:

3303.00Perfumes e águas-de-colônia.
3303.00.10Perfumes (extratos)
3303.00.20Águas-de-colônia
33.04Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3304.10.00- Produtos de maquiagem para os lábios
3304.20- Produtos de maquiagem para os olhos
3304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.90Outros
3304.30.00- Preparações para manicuros e pedicuros
3304.9- Outros:
3304.91.00-- Pós, incluindo os compactos
3304.99-- Outros
3304.99.10Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
3304.99.90Outros
33.05Preparações capilares.
3305.10.00- Xampus
3305.20.00- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes
3305.30.00- Laquês (Lacas*) para o cabelo
3305.90.00- Outras
33.06Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.
3306.10.00- Dentifrícios (dentífricos)
3306.20.00- Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3306.90.00- Outras
33.07Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.
3307.10.00- Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20- Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes
3307.20.10Líquidos
3307.20.90Outros
3307.30.00- Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41.00-- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49.00-- Outras
3307.90.00- Outros

Nos últimos cinco anos (2016 a 2020), o Brasil importou US$ 2,3 bilhões de produtos de higiene, cosméticos e perfumes. Contudo, a importação foi bem distribuída entre os diversos países, conforme podemos verificar abaixo.

Importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes

Importação de Produtos de Higiene, Cosméticos e Perfumes: como funciona

Apesar das marcas mais famosas de cosméticos serem estrangeiras, também temos grandes empresas brasileiras que vêm ganhando destaque mundial nos últimos anos, como a Natura e o Boticário, por exemplo. Contudo, a importação de Produtos de Higiene, Cosméticos e Perfumes consiste no processo de introdução, no mercado nacional, de mercadorias de origem estrangeira. Podem ser importados diversos tipos e categorias de produtos. Por exemplo, podem ser importados produtos que não sejam produzidos internamente ou que apresentem melhor custo-benefício quando importados de outros países.

Apesar de também ser um exportador de produtos de higiene, cosméticos e perfumes, o Brasil ainda importa uma quantidade considerável de alguns tipos desses produtos para atender a demanda interna. No Brasil, a importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ela é responsável pela fiscalização, regulação e trâmites burocráticos, como a concessão da Licença de Importação (LI).

Base legal para importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes junto a Anvisa

A legislação que traz o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária é a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81/2008. Conforme já vimos anteriormente, a Anvisa é um dos diversos órgãos anuentes existentes e é responsável pelo acompanhamento e fiscalização das operações de comércio exterior de itens sob vigilância sanitária. 

O controle das importações de produtos de higiene, cosméticos e perfumes é uma das atribuições da Anvisa na sua missão de proteger a saúde da população. O Procedimento 5.2, constante da RDC nº 81/2008, é o que trata da importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes em geral através de Licença de Importação (LI) no Siscomex. E para que a empresa possa importar produtos de higiene, cosméticos e perfume, é necessário que ela tenha a AFE (Autorização de Funcionamento) junto a Anvisa.

👉🏼 Aproveite e confira nosso artigo sobre os Principais Produtos Importados pelo Brasil

Análise dos processos de importação pela Anvisa

Atualmente existem Postos de Vigilância Sanitária únicos e separados por assunto, conforme a Orientação de Serviço nº 47/DIMON, de 09/04/2018. Todo o processo de análise é eletrônico e ocorre através da utilização da anexação digital de documentos (Portal Único Siscomex). Dessa forma, independentemente de onde seja protocolizado o processo, ele será analisado por um dos quatro Postos:

    • Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Produtos para Saúde (PAFPS).
    • Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Medicamentos (PAFME).
    • Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Alimentos (PAFAL).
    • Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Cosméticos, Saneantes, Higiene e Outros (PAFCO).

 O PAFCO é onde são analisados os processos de importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes pela Anvisa.

Cartilha da Anvisa para o Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI)

O ambiente de trabalho dos fiscais da Anvisa é o sistema DataVisa, o qual ainda não está integrado ao Portal Único Siscomex. Assim sendo, se faz necessária a existência de todo um procedimento a ser efetuado pelo importador para que o fiscal da Anvisa possa trabalhar em ambos os sistemas: o DataVisa e o Siscomex Importação Web.

Pensando nessa situação, a Anvisa criou uma Cartilha para o Peticionamento Eletrônico de Importação a fim de que o importador, ou seu Representante Legal, possa seguir no intuito de agilizar seu trabalho, bem como o da fiscalização da Anvisa.

Essa Cartilha tem por objetivo apresentar um passo a passo e orientações gerais para o envio eletrônico de documentos para a Anvisa. Enfim, o que o importador deve fazer para disponibilizar sua petição / LI no intuito de obter a análise / deferimento da Anvisa.

Passo a passo do Peticionamento Eletrônico de Importação de Produtos de Higiene, Cosméticos e Perfumes junto à Anvisa

  1. Registrar a LI (Licença de Importação) no sistema Siscomex Importação Web.
  2. Criar dossiê no Visão Integrada (Portal Único Siscomex).
  3. Anexar a Petição Primária ao dossiê, utilizando o código de assunto específico para a importação.
  4. Anexar ao dossiê demais documentos necessários (vide abaixo - “Documentação necessária”).
  5. Vincular o dossiê a uma única LI.
  6. Aguardar ao menos 30 minutos para o processamento das informações e comunicação entre os sistemas Visão Integrada e PEI.
  7. Acessar a Caixa Postal (caixa de mensagens) do importador no sistema Solicita da Anvisa.
  8. Localizar e abrir a mensagem intitulada “Peticionamento de Importação – LI XX/XXXXXXX-X - Assunto: XXXXX”.
  9. Abrir a mensagem e clicar no link “Concluir Peticionamento”.
  10. Preencher o Formulário Eletrônico de Petição e clicar no local indicado para a geração da Guia de Recolhimento Único (GRU).
  11. Efetuar o pagamento da GRU e aguardar a compensação bancária, exceto quando se tratar de GRU isenta de taxa.
  12. Quando realizada a compensação bancária, uma mensagem será enviada à caixa postal do sistema Solicita da Anvisa com o comprovante de protocolização, intitulada “Comprovante de Protocolização – LI XX/XXXXXXX-X - Assunto: XXXXX”

As etapas deverão ser seguidas exatamente na ordem acima.

Documentação necessária

O processo de importação junto a Anvisa deverá ser instruído com os seguintes documentos, os quais deverão ser anexados no Portal Único Siscomex:

  1. Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II da RDC nº 81/2008;
  2. Extrato da Licença de Importação (LI)*
  3. Fatura Comercial - "Invoice" (via original assinada);
  4. Conhecimento de Carga Embarcada (via original assinada);
  5. Declaração do Detentor do Registro (DDR), para as importações cujo importador não é o detentor da regularização do produto; e

* Observação: Apesar de não constar na legislação como obrigatório, a orientação da Anvisa é que a anexação do Extrato da LI promove a celeridade na análise do processo de importação.

Exigências técnicas da Anvisa

Após a análise da LI, podem ocorrer algumas exigências, tais como: 

  • Solicitação de informações ou esclarecimentos sobre a documentação que instrui as petições protocolizadas na Anvisa.
  • Solicitação de qualquer informação ou documento pertinente ao risco da análise da anuência do processo de importação;

O prazo para cumprimento da exigência é de trinta dias, improrrogáveis, contados a partir da data do registro da exigência no Siscomex.

Indeferimento da Licença de Importação pela Anvisa

A RDC nº 204/2005 em seu artigo 2º, § 2º, Parágrafo único, estabelece que “a insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição”. 

Outros motivos também podem levar ao indeferimento da LI:

  1. enquadramento do processo de importação no assunto incorreto; 
  2. não cumprimento da exigência no prazo legal; e
  3. informação não fidedigna à verificada durante a fiscalização sanitária, conforme o item 1.3 do Capítulo II do Anexo da RDC nº 81/2008.

E quanto custa a análise da LI pela Anvisa?

A arrecadação da Anvisa provém de recursos do orçamento da União, mas também conta com a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), tributo cobrado do setor regulado (empresas) nos processos regulatórios de produtos e serviços. 

A TFVS é paga através da Guia de Recolhimento da União (GRU). O valor da taxa nesse caso vai variar de acordo com a quantidade de itens da LI e o porte / faturamento bruto anual das empresas, classificadas conforme o quadro abaixo:

Porte da empresa

Faturamento

Grupo I – grande porteSuperior a R$ 50 milhões
Grupo II – grande porteIgual ou inferior a R$ 50 milhões e acima de R$ 20 milhões
Grupo III – médio porteIgual ou inferior a R$ 20 milhões e acima de R$ 6 milhões
Grupo IV – médio porteIgual ou inferior a R$ 6 milhões
Empresa de Pequeno Porte (EPP)Igual ou inferior a R$ 3,6 milhões e superior a R$ 360 mil
MicroempresaIgual ou inferior a R$ 360 mil

Conforme a Resolução RDC nº 222/06, em seu artigo 47, os valores da Tabela da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) ficam reduzidas em:

  • 15%, no caso das empresas de porte grande – Grupo II;
  • 30%, no caso das empresas de porte médio – Grupo III;
  • 60%, no caso das empresas de porte médio – Grupo IV;
  • 90%, no caso das pequenas empresas (EPP);
  • 95%, no caso das microempresas, exceto alguns casos (vide legislação) onde os valores ficam reduzidos em noventa por cento.

A TFVS deve ser paga antes do peticionamento de qualquer solicitação feita à Anvisa.

👉🏼 Aproveite e confira nosso artigo sobre Anvisa: Importação de Produtos para Saúde!

No caso da importação de medicamentos, segue abaixo a tabela de valores, conforme a Resolução RDC nº 198/17.

Quantidade de itens da LI / PeticionamentoValor da TFVS (sem redução)
Até 10 (dez) R$ 177,29
De 11 (onze) a 20 (vinte)R$ 354,58
De 21 (vinte e um) a 30 (trinta)R$ 531,87
De 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta)R$ 1.772,90
De 51 (cinquenta e um) a 100 (cem)R$ 3.545,80


O futuro: Portal Único e LPCO

A expectativa, após a completa implementação do Portal Único, é que o importador utilize apenas um sistema. No próprio Portal Único o importador deverá preencher as informações necessárias, gerar a GRU e acompanhar o trâmite do processo de importação de medicamentos. 

Ademais, a Licença de Importação atual será substituída pelo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) no contexto do Novo Processo de Importação e da DUIMP.

Dados Estatísticos de 2021: Exportação e Importação

Agora que já falamos sobre a importação de produtos de higiene cosméticos e perfumes, vamos entender os dados das exportações e importações no Brasil. Em  2021 (até o mês de Novembro), o Brasil totalizou um valor corrente de negociações no comércio exterior de US$ Milhões 454.996,8.

Sendo US$ Milhões 256.028,3 de exportações, e US$ Milhões 198.968,5. Gerando um superávit de US$ Milhões 57.059,8.

O produto mais importado no ano de 2021 foi o “Adubos ou Fertilizantes Químicos”.

Quanto ao produto mais exportado no ano foi  “Minério de Ferro e seus concentrados” conforme dados do ComexStat.

E aí, gostou deste artigo sobre a importação de produtos de higiene, como funciona a importação de produtos de higiene e os dados da importação de produtos de higiene? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉

Sinara Bueno
Sinara Bueno

Despachante Aduaneira, formada em Comércio Exterior e empreendedora. Apaixonada por criar e inovar no Comex! Trabalhou na área de importação e exportação de indústrias, consultorias de comércio exterior e, nos últimos anos, tem se dedicado aos sistemas para comex. É co-founder da Fazcomex

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