Entenda mais sobre a Solução de Consulta

Atualizado em: por Leandro Sprenger.

A Receita Federal dispõe de procedimentos específicos para atender as dúvidas dos contribuintes. Na qualidade de órgão da administração pública, a Receita posteriormente disponibiliza para todos a Solução de Consulta.

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Vamos ver agora como funciona esse instrumento que é a solução de consulta? 😉

Solução de Consulta

O que é a Solução de Consulta?

Solução de Consulta é a resposta da Receita Federal (RFB) à consulta efetuada formalmente pelo contribuinte para esclarecer dúvidas sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias ou sobre a Interpretação da Legislação Tributária. Assim sendo, podemos dividir as consultas efetuadas a Receita Federal em dois tipos:

  1. Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias: é a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
  2. Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária: é a consulta para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A legislação normativa sobre o processo de consulta é a Instrução Normativa RFB nº 1396/13.

Quem pode efetuar a Consulta?

  • Entidade representativa de categoria profissional ou econômica;
  • Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória (pessoa física ou jurídica); ou
  • Órgão da administração pública.

A entidade representativa de categoria profissional ou econômica que formular consulta em nome de seus associados (ou filiados) deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

A consulta apresentada por pessoa jurídica deverá ser formulada pela matriz e seus efeitos estendem-se aos demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um consulente em um único processo.

Considera-se representante do órgão da administração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.

Na hipótese da Cosit julgar que o processo de Consulta não foi eficaz, será publicado um Despacho Decisório declarando a ineficácia. Dessa forma, somente a Consulta considerada eficaz é que resultará na Solução de Consulta. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório, ressalvada a apresentação de recurso especial quando da existência de divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma mercadoria.

1. Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias

Conforme vimos no post Classificação Fiscal de Mercadorias: Entenda, caso a empresa (sujeito passivo) não consiga chegar na classificação correta, pode recorrer ao recurso da Consulta à Receita Federal. A competência para solucionar a Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Na hipótese da Cosit julgar que o processo de Consulta não foi eficaz, será publicado um Despacho Decisório declarando a ineficácia. Dessa forma, somente a Consulta considerada eficaz é que resultará na Solução de Consulta. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório, ressalvada a apresentação de recurso especial quando da existência de divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma mercadoria.

1.1 E quando a Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias é considerada ineficaz?

Será considerada ineficaz a consulta formulada:

  • por pessoa não competente para formular consulta, por estabelecimento filial, por mais de um consulente em um único processo, bem como por falta dos requisitos formais exigidos;
  • em tese, com referência a situação genérica;
  • por quem estiver intimado a cumprir qualquer obrigação tributária relacionada, direta ou indiretamente, à mercadoria objeto da consulta;
  • sobre mercadoria cuja classificação fiscal seja objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
  • por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar fatos que se relacionem com a mercadoria objeto da consulta;
  • quando a classificação fiscal da mercadoria houver sido objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
  • quando a classificação fiscal da mercadoria estiver disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
  • quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação aplicada à classificação fiscal de mercadorias;
  • quando a classificação fiscal da mercadoria estiver definida ou declarada em disposição literal de lei;
  • quando a industrialização, comercialização, importação ou exportação da mercadoria estiver definida como crime ou contravenção penal;
  • quando não caracterizar, completa e exatamente, a mercadoria a que se refere, ou não contiver os elementos necessários à solução da consulta, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
  • sobre matéria estranha à classificação fiscal de mercadorias; e
  • quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

1.2 Efeitos da Solução de Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias Eficaz

Além de dirimir a dúvida sobre a correta classificação fiscal, a Consulta Eficaz traz uma segurança jurídica, já que possui efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

Ademais, a consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta. Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente.

1.3 Requisitos básicos para a Solução de Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias

O consulente deve ter exercido previamente a opção por Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006. A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme formulário próprio, dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente, obedecendo ao rito da Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018, a qual dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais.

1.4 Informações sobre o produto exigidas pela Receita Federal no processo de Solução de Consulta de Classificação

  1. nome vulgar, comercial, científico e técnico;
  2. marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
  3. descrição da mercadoria;
  4. forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, entre outros);
  5. dimensões e peso líquido;
  6. apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, entre outros), com as respectivas capacidades em peso ou em volume;
  7. matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume, ou ainda seus componentes;
  8. função principal e secundária;
  9. princípio e descrição do funcionamento;
  10. aplicação, uso ou emprego;
  11. forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos;
  12. processo detalhado de obtenção (etapas do processamento industrial);
  13. imagens nítidas;
  14. classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; e
  15. catálogos técnicos, rótulos, bulas, fichas de dados de segurança de produtos químicos, literaturas técnicas, plantas ou desenhos e laudos periciais técnicos, que caracterizem o produto, de acordo com a especificidade da mercadoria, além de outras informações ou esclarecimentos necessários a sua correta identificação técnica.

1.5 Onde encontro as Soluções de Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias?

A Receita Federal disponibiliza em seu site e atualiza periodicamente o Compêndio de Ementas de Soluções de Consulta e Soluções de Divergência emitidas pelo Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam).

 

👉🏼 Tiago Barbosa, Coordenador-Geral de Projetos Estratégicos da SECEX em webinário de DUIMP promovido pela Fazcomex comentou que um dos objetivos do Catálogo de Produtos, no futuro, é trazer uma segurança que hoje existe somente na Solução de Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias.

2. Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária

A Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária é a ferramenta que o contribuinte tem para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira em relação aos tributos administrados pela RFB.

Deve-se atentar, contudo, que a consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que justificaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como também a descrição detalhada e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. Não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que ele poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo. É necessário expor com detalhes a circunstância, examinando a questão face ao preceito legal que lhe é pertinente.

Para que seja efetivada consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência. A consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá referir-se a apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. 

2.1 E quando a Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária é considerada ineficaz?

Não produz efeitos a consulta formulada: 

  • por pessoa física ou jurídica não legitimada para formular consulta, tal como estabelecimento filial; ou sobre tributos não administrados pela RFB (por ex.: ISS);
  • em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
  • por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
  • sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
  • por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
  • quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
  • quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;
  • quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
  • quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
  • quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
  • quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
  • quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB;
  • sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e
  • quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

2.2 Documentação necessária para Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária

2.2.1 Petição formulada por escrito, conforme Modelo de Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária e Aduaneira (formulário para pessoa jurídica ou formulário para pessoa física), contendo as seguintes informações:

  • pessoa jurídica: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;
  • pessoa física: nome, endereço completo, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  • identificação do representante legal ou procurador;
  • no caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ.

2.2.2 Declaração de que:

  • não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
  • não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
  • o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente.

Obs: As declarações serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os demais.

>> Leia também sobre o que é o ROF

ATENÇÃO

Recomenda-se que, antes de formular sua consulta, o consulente verifique se sua dúvida  já não está solucionada pela Cosit (clicando aqui), para evitar a apresentação de consulta desnecessária

👉🏼 Além deste artigo sobre a Solução de Consulta, aproveite e confira nosso artigo Incoterms: Guia Definitivo

O que é Logística Internacional?

A Logística Internacional é uma ferramenta fundamental para a expansão do comércio exterior, e deve ser utilizada de forma estratégica para diferencial competitivo nas negociações internacionais.

A globalização tem tornado as empresas cada vez mais competitivas e com conceitos modernos aos seus procedimentos, negócios e produtos. Esse processo está integralmente ligado aos processos de compra, armazenagem e distribuição das mercadorias.

E ai, gostou deste artigo sobre o que é a Solução de Consulta NCM, como funciona a Solução de Consulta NCM e quando usar a solução de consulta NCM? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉

Leandro Sprenger
Leandro Sprenger

Empreendedor, Apaixonado por Tecnologia, Especialista em TI para Comércio Exterior e responsável pela criação de diversos sistemas de BI para Comex por mais de 15 anos. Co-criador da Plataforma de Ensino SimulaComex e do Sistema FComex.

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