A exportação de uma máquina para exposição numa feira ou de um equipamento para homologação são exemplos de Exportação Temporária. Vamos ver o que é e como funciona a exportação temporária?
Confira os seguintes tópicos sobre a exportação temporária:
Vamos lá agora saber mais sobre a exportação temporária? 😉
O que é Exportação Temporária?
Exportação Temporária é o Regime Aduaneiro Especial que permite a saída de mercadorias do país, com suspensão do pagamento do imposto de exportação (caso exista), condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas.
O Regulamento Aduaneiro e a IN/RFB nº 1.600/15 são as legislações básicas sobre a Exportação Temporária.
De acordo com o artigo 91 da IN/RFB nº 1.600/15, poderão ser submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária:
Relacionamos abaixo algumas hipóteses em que a concessão do Regime de Exportação Temporária é automática, sendo dispensados o registro de declaração ou qualquer outra formalidade, salvo aquelas relacionadas ao controle aduaneiro da carga ou do veículo.
Como já vimos aqui no blog, para alguns bens é possível a realização da Exportação Temporária com base no Ata Carnet, conforme a IN/RFB nº 1.657/16 e o Manual de Exportação Temporária - Carnê ATA.
⇒ Confira também o artigo: Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo e Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo
Para que o Regime de Exportação Temporária seja concedido, as seguintes condições devem ser observadas cumulativamente:
>> Leia também sobre Solução de Consulta
O regime de exportação temporária não se aplica a bens exportados ao amparo de contrato estimatório (contrato de venda em consignação). Aqui no blog também temos artigos sobre Exportação em Consignação.
Em relação ao Tratamento Administrativo, quando se tratar de bens cuja exportação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos, a concessão do regime dependerá do cumprimento desse requisito. Não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente
O prazo de vigência do regime compreende o período entre a data do desembaraço da DU-E de exportação temporária e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no exterior, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso. O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, limitado a 1 (um) ano, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem
Na ocorrência de hipótese de bens objeto de contrato de prestação de serviço por prazo certo, inclusive aluguel, empréstimo ou arrendamento operacional, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato entre as partes.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, o regime de exportação temporária poderá ser prorrogado:
A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação de Regime (RPR), conforme modelo constante no Anexo IV da IN/RFB nº 1.600/15.
Em caso de necessidade de prorrogação por mais de dois anos, a solicitação deve ser apresentada antes do prazo final de vigência do regime.
Apenas nos casos em que o item exportado temporariamente estiver sujeito ao pagamento do imposto de exportação. Nesse caso, o Termo de Responsabilidade deverá ser formalizado conforme modelo constante no Anexo III da IN/RFB nº 1.600/15, no qual constará o montante dos tributos suspensos, estando dispensada a prestação de garantia.
O Termo de Responsabilidade poderá ser assinado pelo:
Extinta a aplicação do Regime Especial de Exportação Temporária, considera-se baixado o Termo de Responsabilidade, quando se tratar de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação.
O despacho aduaneiro de Exportação Temporária deverá ser solicitado com base em DU-E, a qual deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Os documentos acima deverão ser disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da DU-E na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.
Caso não exista contrato entre as partes, deverá ser apresentado documento que ateste a natureza da exportação e identifique os bens a serem exportados, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no exterior.
O regime de Exportação Temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:
A concessão do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária será considerada efetivada somente após a averbação do embarque da exportação ou a transposição de fronteira dos bens. Nos casos de DU-E parametrizada para o canal verde, a concessão do regime estará sujeita a verificação dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime.
ATENÇÃO
Nas alfândegas onde é frequente a utilização do Regime de Exportação Temporária é comum que existam portarias e comunicados internos que determinam formulários e outros procedimentos próprios para a concessão do Regime de Exportação Temporária. Dessa forma, é sempre bom se informar junto a unidade antes de iniciar os procedimentos.
Antes do fim do prazo do Regime de Exportação Temporária, o beneficiário deverá adotar providências para a extinção da sua aplicação. A extinção tempestiva poderá ocorrer mediante Reimportação (retorno da exportação temporária) ou Exportação Definitiva do bem objeto do regime, ou pela combinação de ambas as providências.
É importante notar que é permitida também que a extinção do regime ocorra de forma parcelada desde que, ao final do prazo da Exportação Temporária, todos os bens já tenham sido reimportados ou exportados em definitivo.
Caso o Regime de Exportação Temporária não tenha sido extinto dentro do prazo determinado pela autoridade aduaneira, o responsável estará sujeito a multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, conforme previsto no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso II; IN/RFB nº 1.600, de 2015, art.104, §3º).
Para a extinção do Regime de Exportação Temporária é dispensada a apresentação de requerimento formal. Assim sendo caso a extinção ocorra pela reimportação do bem importado, basta ao beneficiário registrar a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP), instruída com os documentos relativos ao despacho aduaneiro de reimportação, fazendo constar em campo próprio o número da declaração de exportação que amparou a saída temporária dos bens do país.
O exame do mérito de aplicação do regime é efetuado somente no momento da sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação do bem (retorno de exportação temporária).
Não constitui fato gerador do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Pis-Importação e do Cofins-Importação a entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha sido aplicado o Regime de Exportação Temporária, mesmo que descumprido o regime.
O desembaraço aduaneiro da DI ou DUIMP de reimportação extingue o Regime de Exportação Temporária.
ATENÇÃO
Antes de autorizar o embarque do retorno da mercadoria ao Brasil é importante verificar o tratamento administrativo do bem quando da reimportação tendo em vista que pode necessitar de autorização de órgão anuente através do deferimento de Licença de Importação (LI).
O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no Regime de Exportação Temporária deve ser efetuado com o registro da DU-E elaborada no Portal Único do Comércio Exterior, no Siscomex. A DU-E deverá ser formulada com a indicação de “DU-E a posteriori” e será processada de acordo com as normas que disciplinam o despacho aduaneiro de exportação e o constante no Manual da DU-E.
O desembaraço aduaneiro e a averbação da DU-E de exportação definitiva é extinto o Regime de Exportação Temporária.
Santa Catarina é um importante estado no comex brasileiro. Caso esteja procurando por Consultoria em Comércio Exterior em São Francisco do Sul - SC, acesse nosso Portal de Empresas e conheça os principais prestadores de serviços de comex da cidade e também de todo o país.
A Logística Internacional é uma ferramenta fundamental para a expansão do comércio exterior, e deve ser utilizada de forma estratégica para diferencial competitivo nas negociações internacionais.
A globalização tem tornado as empresas cada vez mais competitivas e com conceitos modernos aos seus procedimentos, negócios e produtos. Esse processo está integralmente ligado aos processos de compra, armazenagem e distribuição das mercadorias.
E aí, gostou deste artigo sobre a exportação temporária, como funciona a exportação temporária e a importância da exportação temporária? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉
Exportação Temporária é o Regime Aduaneiro Especial que permite a saída de mercadorias do país, com suspensão do pagamento do imposto de exportação (caso exista), condicionada ao seu retorno em prazo determinado.
O prazo de vigência do regime compreende o período entre a data do desembaraço da DU-E de exportação temporária e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no exterior.