Entenda mais sobre a Importação de Material Usado

Atualizado em: por Sinara Bueno.

Uma das perguntas mais frequentes feita pelos importadores aos profissionais da área aduaneira é se é permitida a importação de material usado. A importação de material usado para nosso país, em regra, é proibida. Contudo, existem várias exceções, bem como algumas diretrizes e requisitos para que a importação do item usado seja autorizada. Vamos ver quais são e como funciona a importação de material usado?

Veja os seguintes tópicos no artigo de hoje sobre a importação de material usado:

  • Para quais materiais usados é permitida a importação?
  • Quem controla a importação de material usado?
  • Importação de material usado necessita de licença de importação?
  • Erros mais frequentes nas LIs de material usado
  • A receita federal na importação de material usado

Vamos lá saber mais sobre a importação de material usado!

Importação de material usado: como funciona

Para quais materiais usados é permitida a importação?

  • Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no país, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado;
  • Partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional;
  • Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento atinjam estágio tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local;
  • Bens culturais, observado o disposto no § 3º do art. 42 na Portaria Secex nº 23/2011;
  • Veículos antigos, com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e no subitem 8903.91.00 da NCM, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos;
  • Automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo dois anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de cento e oitenta dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos;
  • Automóvel de propriedade de diplomata brasileiro ou de outros servidores públicos que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 187 e 188 do Regulamento Aduaneiro e no Ato Declaratório Executivo SRF nº 16/2011;
  • Embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
  • Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico;
  • Embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia;
  • Partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados;
  • Partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;
  • Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob regime de Drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402/92) e Drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032/90, art. 5º);
  • Moldes, classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico;
  • Bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere à Lei nº 8.010/90;

A importação de material usado também é permitida para as seguintes operações:

  • Importação ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país;
  • Importação sob o regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
  • Importação de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;
  • Remessas postais, sem valor comercial;
  • Transferências de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional aprovados pela Suext;
  • Nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization / Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios. 

Relativamente à importação de bens de consumo usados, são permitidas as seguintes operações:

  • Bens de consumo usados, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial;
  • Importação ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484/07.

Quem controla a importação de material usado?

Atualmente é a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - Suext a responsável pelo Tratamento Administrativo das importações de material usado. Essa Subsecretaria substituiu o antigo Decex após a criação do Ministério da Economia em 2019, resultado da fusão de outros ministérios tais como o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o Ministério do Trabalho.

Importação de material usado necessita de Licença de Importação?

Sim! Conforme constante na Portaria Secex nº 23/2011, a importação de material usado está sujeita a licenciamento não automático pela Suext. Dessa forma, o importador, diretamente ou através de seu Despachante Aduaneiro, deve registrar a Licença de Importação (LI) do material usado e obter seu deferimento junto a Subsecretaria antes de autorizar o embarque da mercadoria no exterior.

Contudo, a importação está dispensada de licenciamento referente ao tratamento administrativo de material usado nas seguintes situações:

  1. Admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização;
  2. Importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, observados os seguintes procedimentos: 
    1. para os produtos aeronáuticos contidos no Capítulo 88 e nos Subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, o importador deverá marcar a condição da mercadoria “Material Usado” diretamente na adição da DI; e 
    2. para os demais produtos aeronáuticos, é dispensada a marcação da condição da mercadoria “Material Usado” na adição da DI, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” da DI: “Material de uso aeronáutico – operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria Secex nº 23/2011”.
  3. Nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no país ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica na condição de novas.  
  4. Mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do Repetro, por ocasião de sua migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Regulamento Aduaneiro.

É importante salientar que, caso a importação pleiteada esteja sujeita a licenciamento por outro motivo que não seja pela condição de “Material Usado” (por exemplo, por envolver um produto ou uma operação sujeitos a licenciamento independentemente desse produto ser novo ou usado), prevalece a regra do tratamento mais restritivo. Neste caso, a importação deverá estar amparada por uma LI, na qual, nas situações previstas nos itens “1” e “2-1”, a condição da mercadoria “Material Usado” deverá estar marcada, enquanto, nas situações previstas nos itens “2-2”, “3” e “4”, a condição da mercadoria “Material Usado” não deverá estar marcada.  

O texto acima elucida outra dúvida frequente: a nacionalização de um bem novo admitido temporariamente no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica necessita de LI? A pergunta se baseia no fato de que o bem foi importado novo, mas foi utilizado economicamente e, portanto, não está mais novo quando da nacionalização.

Quais os procedimentos para se obter a análise / deferimento da LI?

Após o recebimento da Fatura Pro Forma e do catálogo técnico ou memorial descritivo do bem que se pretende importar, devem ser tomadas as providências a seguir.

1º) Registro da LI de material usado

Para realizar uma importação de bens usados, primeiramente o interessado deve elaborar um pedido de LI no Siscomex Web. Para tal, deve-se selecionar “Material Usado” no campo “Tipo da Condição da Mercadoria” da ficha “Mercadoria”. O importador deverá então selecionar o “Enquadramento Material Usado”, que pode ser “Admissão Temporária” ou “Nacionalização”. No caso de “Nacionalização”, o importador deverá selecionar o

“Tipo de Operação”, com as seguintes opções: Ex-Tarifário; Linha de Produção; Máquinas para Reconstrução; Moldes e Ferramentas; Veículos com mais de 30 anos; Doação; Contêiner; Retorno de Mercadoria; Partes e Peças Recondicionadas; Máquinas e Equipamentos; ou Outros.

Em caso de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos usados, somente serão autorizadas tais importações desde que não sejam produzidos no país, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. A análise de produção nacional, por sua vez, é realizada pela Suext. 

É obrigatório o registro de um pedido de LI para cada modelo de equipamento solicitado. Quando houver mais de um modelo por pedido de importação, é obrigatório fazer seu desmembramento, tendo em vista que são publicados em consulta modelo a modelo. O importador deverá fornecer, na ficha “Mercadoria/Informações do Produto” do pedido de LI, nos campos próprios, informações de “Marca”, “Modelo”, “Número de Série” e “Ano de Fabricação” do produto a ser importado, bem como, no campo “Especificação”, a descrição técnica do produto e a sua aplicação. A descrição do produto no pedido de LI deve ser a mais detalhada possível, contendo todas as características técnicas que permitam a correta caracterização do bem. 

Adicionalmente, deve-se indicar, no campo “Informações Complementares”, a base legal para a importação pleiteada, observadas as regras gerais para licenciamento de importação previstas em norma, bem como as regras específicas para cada tipo de produto / operação.

Erros mais frequentes nas LIs de material usado

  • Descrição incompleta (características técnicas insuficientes);
  • Catálogo com informações particulares ou manual de operação;
  • Incoterms; e
  • Mais de um modelo / equipamento na mesmo LI.

2º) Envio do catálogo técnico ou memorial descritivo

O pedido de LI deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo que detalhe todas as características técnicas, preferencialmente incluindo foto ou layout, do bem. O catálogo deve conter os dados técnicos do produto, e não ser meramente um manual de funcionamento. Além disso, o catálogo deve conter apenas as informações técnicas necessárias para a correta avaliação de produção nacional. O catálogo técnico ou memorial descritivo deve estar em língua portuguesa,  conforme disposto no artigo 44, § 1º, da Portaria Secex nº 23/2011). Caso o documento esteja em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o português. 

O arquivo deve ser enviado por meio do Módulo Anexação, conforme constante do Manual de Utilização - Módulo de Anexação Eletrônica de Documentos. Favor observar atentamente as instruções do manual tendo em vista que os erros mais frequentes são problemas com a anexação, tais como palavra-chave, Declaração no Termo de Instrução de Processo DECEX, menção no Termo de quais documentos foram entregues, etc.

ATENÇÃO

👉 O envio do catálogo técnico ou memorial descritivo deve acontecer no mesmo dia do registro da LI.

3º) Apuração de existência de produção nacional

A apuração da existência de produção nacional é feita pela Suext por meio de publicações periódicas dos produtos que se pretendem importar (sem identificação da data de fabricação do produto, nem nº de série ou qualquer outra informação específica do pedido) com seu respectivo catálogo técnico ou memorial descritivo, na página eletrônica Importação, opção Material Usado e Similaridade. Caso algum produtor brasileiro fabrique algo que está sendo consultado, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. O resultado da Consulta Pública de produção nacional é publicado no mesmo endereço eletrônico e tem validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.

Favor notar que segundo o art. 47, III, da Portaria Secex nº 23/2011, o exame de produção nacional por meio de Consulta Pública poderá ser dispensado para as importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com Ex-tarifário

Em não existindo produção nacional, a Licença de Importação é deferida pela Suext e o embarque pode ser autorizado.

A Receita Federal na importação de produtos usados

A Receita Federal é responsável pelo controle aduaneiro das importações. Assim sendo, via de regra, não há interferência da Receita Federal na importação de material usado, desde que cumpridos todos os requisitos determinados pela Suext. Em resumo, trata-se de uma importação normal com Licença de Importação.

Contudo, a Receita Federal atuará fortemente caso em ato de conferência física da carga seja comprovado que trata-se de material usado, mas foi declarado como novo. Nesse caso, deve ser aplicada a multa de que trata o art. 706, inciso I, “a”, do Regulamento Aduaneiro (importação sem Licença de Importação): 30% (trinta por cento) do Valor Aduaneiro, com o valor mínimo de R$ 500,00 e sem limite de valor máximo.

Dependendo da situação, em casos mais graves, o fiscal pode julgar que o erro ou omissão resultou num dos crimes descritos abaixo:

  • crime contra a ordem tributária;
  • crime de contrabando ou de descaminho, ou;
  • crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a administração pública federal

Nesse caso, a fiscalização tem a obrigação de efetuar a correspondente Representação Fiscal para Fins Penais, a ser encaminhada ao Ministério Público (RA, artigos 740 e 741). Essa representação pode ser contra qualquer interveniente no despacho aduaneiro, incluindo o importador e seu representante legal.

Consulta Pública para modificação da legislação de importação de material usado

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Secex/ME) abriu, no dia 19/08/2020, Consulta Pública sobre a alteração de procedimentos para o licenciamento de importação de produtos que ingressam no país com benefícios fiscais e de bens usados. A proposta de modificação normativa, determinada pela Portaria Secex nº 47/20, ficará disponível para comentários dos interessados no tema até 17/10/2020

Uma das alterações sugeridas diz respeito à convergência dos critérios de comprovação de produção nacional equivalente, utilizados para fins de concessão de Ex-tarifário, como aqueles adotados para exame de similaridade ou da apuração de produção nacional para a importação de bens usados. O objetivo é harmonizar legislações semelhantes e conferir maior previsibilidade e segurança jurídica aos importadores brasileiros. 

Outro bloco de modificações propostas está relacionado ao licenciamento de importação para linhas de produção usadas. Reconhecendo que projetos de transferência desses bens para o Brasil são capazes de proporcionar ganhos de produtividade para a economia nacional e, assim, gerar renda e emprego no país, e considerando a necessidade de adoção de medidas para a recuperação econômica após a pandemia da Covid-19, as mudanças normativas apresentadas visam desonerar, simplificar e tornar mais ágil o procedimento de importação referente a esse tipo de operação. 

A proposta de ato normativo, juntamente com a sua respectiva motivação técnica, podem ser acessadas pelos respectivos links. Sugestões e comentários devem ser encaminhados para o endereço sufac@mdic.gov.br. 

A expectativa é que até o final do ano de 2020 seja emitida a nova norma contendo ajustes nos procedimentos relacionados ao licenciamento de importação de produtos sujeitos a exame de similaridade e de material usado. 

O que é o Novo Processo de Importação (NPI):

Agora que já vimos mais sobre a importação de material usado como funciona, vamos falar sobre o que é o NPI. O Novo Processo de Importação, ou simplesmente NPI é o Projeto do Governo de reestruturação, simplificação e desburocratização das Importações Brasileiras. O Portal Siscomex é um dos instrumentos do NPI, no qual temos uma reestruturação de documentos eletrônicos tais como: a DUIMP, o Catálogo de Produtos, LPCO e outros.

Mas não ficando só nisso, e passando também por mapeamento, reestruturação de normas, processos e legislações. 

E aí, gostou deste artigo sobre a importação de material usado, como funciona a importação de material usado e o passo a passo da importação de material usado? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback.

Sinara Bueno
Sinara Bueno

Despachante Aduaneira, formada em Comércio Exterior e empreendedora. Apaixonada por criar e inovar no Comex! Trabalhou na área de importação e exportação de indústrias, consultorias de comércio exterior e, nos últimos anos, tem se dedicado aos sistemas para comex. É co-founder da Fazcomex

Mini Curso - Por dentro do Novo Processo de Importação