Entenda mais sobre a DI do tipo Nacionalização de Admissão Temporária

Atualizado em: por Sinara Bueno.

Algumas vezes o importador, por diversos motivos, decide pela importação definitiva da mercadoria importada temporariamente. Hoje vamos tratar de como registrar essa Declaração de Importação para regularizar a nova situação junto à Receita Federal.

Vem comigo para saber como elaborar DI do tipo Nacionalização de Admissão Temporária. 😉

DI do tipo Nacionalização de Admissão Temporária

O que é a DI do tipo Nacionalização de Admissão Temporária?

O primeiro passo para a elaboração de uma Declaração de Importação (DI) é a escolha do tipo da DI. Para as declarações de Nacionalização / Saída / Internação, existem os seguintes tipos:

  • Consumo
  • Nacionalização de Admissão Temporária
  • Nacionalização de Entreposto Aduaneiro
  • Saída de EIZOF – Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus
  • Saída de Entreposto Industrial
  • Nacionalização de DEA – Depósito Especial Alfandegado
  • Internação de Zona Franca de Manaus – Produto Industrializado (PI)
  • Internação de Zona Franca de Manaus – Produto Estrangeiro (PE)
  • Internação de ALC – Área de Livre Comércio

Para as declarações de Admissão em Regime, existem os tipos de DI correspondentes.

A elaboração e o registro da DI do tipo Nacionalização de Admissão Temporária é uma das formas de extinção do Regime Aduaneiro Especial e é necessário quando se deseja internalizar definitivamente uma mercadoria outrora importada temporariamente. 

👉 Além deste texto sobre a DI, veja também nosso artigo Declaração de Importação Passo a Passo

Formas de extinção da Admissão Temporária

Para extinção do regime de Admissão Temporária com Suspensão Total, deverá ser adotada uma das providências abaixo em relação aos bens, ainda durante a vigência do regime:

  1. reexportação
  2. entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los
  3. destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário
  4. transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica
  5. despacho para consumo - Nacionalização da Admissão Temporária

No caso de descumprimento do regime serão cobrados os tributos suspensos com juros e multas cabíveis, além de multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833/03.

Preciso solicitar autorização para registro da DI do tipo Nacionalização de Admissão Temporária?

Não. Para o fim do Regime Especial de Admissão Temporária através da Nacionalização (despacho para consumo) não é necessária a apresentação de requerimento formal, bastando o registro da correspondente DI no Siscomex Web.

A declaração de importação não necessita mais ser registrada na unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, sendo dispensada a sua apresentação em recinto alfandegado. Visto que, conforme Parágrafo 2º do Artigo 44 da IN 1600/2015, foi revogado pela IN RFB 1989/2020, conforme abaixo:

§ 2º A competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020).

INRFB 1989/2020:

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015:

I - o § 7º do art. 3º; 

II - o parágrafo único do art. 9º;

III - os incisos I a III do caput do art. 10; 

IV - os §§ 1º e 3º do art. 11; 

V - o art. 13;

VI - o parágrafo único do art. 14; 

VII - os §§ 1º e 2º do art. 15; 

VIII - o § 1º do art. 19; 

IX - os §§ 5º a 7º do art. 37; 

X - o art. 38; 

XI - o parágrafo único do art. 41; 

XII - o § 1º do art. 42; 

XIII - o parágrafo único do art. 43; 

XIV - o § 2º do art. 44; 

Quando da elaboração da DI de Nacionalização de Admissão Temporária (tipo 13), é importante ressaltar que não é exigida a informação de presença de carga.

A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo devem ser realizados com observância das exigências legais e regulamentares vigentes na data do registro da DI para consumo, inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações. Da mesma forma, quando a licença de importação (LI) estiver vedada ou suspensa, a nacionalização e o despacho para consumo dos bens não serão permitidos.

Posso vender um equipamento em admissão temporária?

Sim. As máquinas e equipamentos expostos em feiras comerciais geralmente estão sob regime de Admissão Temporária. No caso da venda de um desses bens ocorrer, o comprador pode efetuar diretamente a nacionalização do bem. Isto porque a DI de Nacionalização de Admissão Temporária pode ser registrada por terceiro, ou seja, uma outra pessoa jurídica diferente da que registrou a DI de Admissão Temporária. Para tanto, o despacho deverá ser instruído com via original da fatura comercial emitida pelo exportador diretamente para o terceiro interessado.

IMPORTANTE

A fatura comercial é o documento que espelha negociação entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro e corresponde à operação de compra e venda ou cessão definitiva dos bens para o importador, como prova da nacionalização dos bens, e o seu valor não guarda correspondência com o valor declarado na DI de admissão temporária.

Como elaborar DI do tipo Nacionalização de Admissão Temporária?

O valor dos bens a ser informado na DI de consumo corresponderá ao indicado na fatura comercial, o qual integrará a base de cálculo dos tributos e servirá ao controle administrativo da importação para consumo.

Os valores de frete e seguro relativos ao transporte internacional corresponderão aos mesmos valores declarados na DI de admissão temporária, por ocasião do ingresso dos bens no País, na proporção da extinção do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 77).

Na DI de consumo (Nacionalização de Admissão Temporária) serão informados:

  1. o número da  DI de admissão temporária, no campo Documentos de Instrução do Despacho
  2. o número do DDA (Dossiê Digital de Atendimento) de controle do regime, no campo Processo Vinculado
  3. no caso de extinção parcial, o demonstrativo de rateio do frete e seguro relativos aos bens submetidos ao despacho para consumo, no campo destinado a "Informações Complementares" da DI

Caso o bem necessite de LI, vale salientar que a LI exigida para a concessão do regime de Admissão Temporária não poderá ser utilizada na DI de Nacionalização de Admissão Temporária. Todavia, a condição dos bens no momento de sua entrada no país, se novo ou usado, deverá ser indicada na Declaração de Importação para consumo. Em resumo: se a máquina ou equipamento não era novo quando da sua importação em admissão temporária, será necessário providenciar uma LI de material usado junto à Suext.

No caso de Admissão Temporária para Utilização Econômica, os tributos e contribuições federais a serem recolhidos no despacho para consumo corresponderão aos valores originalmente devidos na data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime, deduzido o montante já pago por ocasião da concessão e prorrogações. Sobre os tributos a recolher incidirão juros moratórios, contados da data do registro da declaração de admissão temporária até a data do efetivo pagamento. Nesse caso, os tributos e contribuições federais, com acréscimos de juros moratórios, devem ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até a data de registro da DI de consumo.

O AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) suspenso quando da aplicação do regime de admissão temporária será exigido na extinção do regime com o despacho para consumo. No caso de nacionalização parcial, deverá ser instruído um processo junto a Receita Federal para que o pagamento seja efetuado de forma proporcional.

O importador deve apresentar comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, além da nota fiscal de entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual (IN/SRF nº 680, de 2006, art. 54, inc. II e III).

Após elaborada e registrada, a DI de Nacionalização de Admissão Temporária deverá ser instruída com os seguintes documentos, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior:

  1. os comprovantes de recolhimentos dos tributos e contribuições federais (Darf);
  2. via original da fatura comercial, assinada pelo exportador, ressalvadas as hipóteses em que não é exigida a sua apresentação; e
  3. outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

Como calcular os juros de mora no caso de DI do tipo Nacionalização de Admissão Temporária com Utilização Econômica?

O juros de mora é a soma das taxas de juros Selic, desde a taxa do mês seguinte ao do vencimento do tributo (registro da DI de Admissão Temporária) até a do mês anterior ao do pagamento, e depois acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento.

E aí, gostou deste artigo sobre o que é a DI Nacionalização de Admissão Temporária e como funciona a DI Nacionalização de Admissão Temporária? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre DU-E, DUIMP, Catálogo de Produtos e Drawback. 😉

Sinara Bueno
Sinara Bueno

Despachante Aduaneira, formada em Comércio Exterior e empreendedora. Apaixonada por criar e inovar no Comex! Trabalhou na área de importação e exportação de indústrias, consultorias de comércio exterior e, nos últimos anos, tem se dedicado aos sistemas para comex. É co-founder da Fazcomex

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