Saiba mais sobre a prorrogação dos atos concessórios até 2022

Atualizado em: por Sinara Bueno.

Em razão da crise causada pela pandemia do Coronavírus, o governo tem realizado algumas ações a fim de diminuir os impactos da dificuldade econômica no Brasil. Esta é a segunda prorrogação de atos concessórios de Drawback concedida pelo Governo Federal, a primeira havia sido realizada em 4 de maio de 2020.

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Vamos agora entender melhor sobre a nova prorrogação dos Atos Concessórios de Drawback! 😉

Governo prorroga atos concessórios de Drawback

Governo permite a prorrogação extra de atos concessórios de Drawback

O Governo publicou no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (15/12) a Medida Provisória nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021, que prorroga os atos concessórios de Drawback por mais um ano, confira a nota a seguir.

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

Art. 2º Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I - por um ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.

Parágrafo único. O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado da data do termo das respectivas prorrogações.

Art. 3º Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados:

I - por um ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.

Parágrafo único. O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata ocaput será contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.

Art. 4º A Lei nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020." (NR)

"Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo." (NR)

Art. 5º Fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Fonte: Diário Oficial da União

👉 Ressaltando que o prazo “normal” de validade do Ato Concessório é de 01 ano contado a partir da data da sua emissão, podendo assim ser solicitada apenas uma prorrogação do prazo de validade, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitando o limite de 2 anos da data de emissão do respectivo Ato Concessório. (essa é a regra geral)

Como Solicitar a Prorrogação do Ato Concessório?

Para tanto, a Prorrogação do AC deve ser solicitada pelo exportador, despachante aduaneiro ou outro representante legal responsável pela gestão de seu Drawback Suspensão.

Conforme orientação da SUEXT: As empresas beneficiárias interessadas deverão enviar Ofício contendo a solicitação de prorrogação com base na Medida Provisória nº 960, de 30/04/2020 e o(s) respectivo(s) ato(s) concessório(s) à Coordenação de Exportação e Drawback (COEXP) da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) por meio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex, criando um dossiê do tipo “Dossiê de Drawback” e informando, no campo “Descrição”, a expressão “Prorrogação”.

Fonte: Notícia Siscomex nº 042/2021

👉 Como mencionamos no início deste texto sobre a prorrogação dos atos concessórios, em 2020 o Governo havia realizado uma outra Prorrogação dos Atos Concessórios de Drawback, confira também o artigo a respeito desse assunto!

Drawback o que é?

O drawback é um regime aduaneiro especial para empresas exportadoras. Elas podem usufruir de isenção, suspensão ou restituição de tributos sobre insumos importados usados na produção de mercadorias que, em seguida, serão vendidas a outros países. A base legal do Drawback é a  Lei 11.945, de 2009.

O que é um ato concessório de Drawback?

Ato Concessório (AC) é um documento eletrônico, a partir do qual ocorre a solicitação do Drawback.

O Ato Concessório ou AC é emitido em nome da empresa, seja ela comercial ou industrial, que após realizar a importação, envia a mercadoria ao estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria beneficiária do Drawback.

👉 Basicamente o Ato Concessório é o ponto de partida para solicitar o Benefício do Drawback.

E aí, gostou deste artigo sobre a prorrogação dos atos concessórios, quando foi a prorrogação dos atos concessórios e o que é Ato Concessório de Drawback? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro das novidades do comércio exterior. 😉

Sinara Bueno
Sinara Bueno

Despachante Aduaneira, formada em Comércio Exterior e empreendedora. Apaixonada por criar e inovar no Comex! Trabalhou na área de importação e exportação de indústrias, consultorias de comércio exterior e, nos últimos anos, tem se dedicado aos sistemas para comex. É co-founder da Fazcomex

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